27 de Março, 2025
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Processo n.º 3098/19.4T8MTS.P1
23 de Novembro, 2020
Sumário
"I – O trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato ocorrendo justa causa (artigo 394.º n.º 1 do CT).
II – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do CT, com as necessárias adaptações (artigo 394.º n.º 4 do CT).
III – Constitui justa causa de resolução pelo trabalhador a “Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A” (artigo 394.º, n.º 3, alínea d) do CT).
IV – Tendo ficado apenas provada a constituição de uma nova sociedade e a participação social da Ré nesta nova sociedade, desta participação não resulta que tenha ocorrido a transmissão da empresa da Ré para aquela nova sociedade.
V – Não tinha a Ré obrigação de comunicar ao Autor a constituição daquela nova sociedade.
VI – A falta de comunicação invocada pelo Autor como justa causa para a resolução do contrato de trabalho supunha que o objeto da comunicação – a transmissão da empresa ou estabelecimento – tivesse ocorrido, ou seja, ficasse demonstrada. Assim não tendo sucedido, o Autor não logrou demonstrar os pressupostos da justa causa para a resolução do contrato de trabalho, como tal o facto constitutivo para este direito."
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