20 de Março, 2025
Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20
- Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março12 de Novembro, 2021
I – A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela [artigo 493.º do Código de Processo Civil (CPC).
II – Tendo o Oponente – citado individual e autonomamente para cada uma das execuções e consciente que estas não estão apensadas – optado por deduzir uma só Oposição contra várias execuções, há que julgar verificada a exceção dilatória identificada em I.
III – Não existe uma relação direta, imediata e necessária entre o julgamento da exceção em apreço e a não apreciação de mérito da pretensão que o Oponente quer ver judicialmente apreciada, já que poderá sempre, no prazo de 30 dias, intentar nova Oposição contra cada uma das execuções, nos termos do artigo 279°, n.º 2 do CPC.
20 de Março, 2025
Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20
- Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março3 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 23/2025, Série I de 2025-02-03
- Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro15 de Janeiro, 2025