Despacho do SEAAF n.º 10/2022-XXII

Flexibilização do pagamento de impostos em prestações no 1º semestre de 2022

 

Tipo: Despacho do SEAAF
Número: 10/2022-XXII
Publicação: 10 de Janeiro, 2022
Disponibilização: 7 de Janeiro, 2022
Regime de flexibilização de pagamento de impostos (1.º semestre - Alteração aos requisitos do art.º 16.º do DL 125/2021)

Síntese Comentada

O Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro reintroduziu um regime de flexibilização de pagamento em sede de IVA e de retenções na fonte de IRS ou IRC, aplicável durante o primeiro semestre de 2022, restrito a sujeitos passivos que respeitem determinadas condições. Assim, para contribuintes de qualquer sector de atividade com um volume de[...]

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Diploma

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos diplomas e despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, através do seu artigo 16.º reintroduziu um regime de flexibilização de pagamento em sede de IVA e de retenções na fonte de IRS ou IRC, o qual é aplicável, designadamente, a contribuintes que tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e, cumulativamente, evidenciem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior;
Considerando ainda que os efeitos da pandemia na atividade económica têm vindo intensificarse recentemente, justificando uma revisão e adaptação do regime de flexibilização de pagamento de impostos, facilitando o respetivo cumprimento voluntário;
Considerando, por último, que os regimes que têm sido implementados durante a situação pandémica foram objeto de atualizações e adaptações em conformidade com a evolução dinâmica da situação económica, impõe-se que o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E -Fatura seja desconsiderado para efeitos da alínea a) do n.º 3 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, com as necessárias adaptações, pelo que determino a aplicação do referido artigo nos seguintes termos:

1 — No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.

2 — O regime previsto no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

3 — No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se, no âmbito do presente regime, o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e) Em tudo o que não seja regulado são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f) O conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.