Caso prático
Trabalho

O período experimental no contrato de trabalho a termo certo

Sumário: O instituto do período experimental e as causas para a interrupção da sua contagem


X, LDA, contrata o Sr. B, por meio de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo pelo período de 6 meses, com início a 1 de setembro de 2021, para as funções de Cozinheiro Principal alocado a Restaurante explorado por aquela.

No contrato de trabalho celebrado foi estipulado um período experimental de 30 dias.

O Sr. B iniciou as suas funções no dia contratado, tendo começado desde logo um período de 15 dias de formação presencial inicial. Acontece que, no dia 16 de setembro o Sr. B é acometido de uma doença que o impede de trabalhar e o deixa de baixa médica do dia 16 de setembro até ao dia 30 do mesmo mês.

O trabalhador retoma as suas funções no dia 1 de outubro e nessa data a Empresa X, LDA apresenta documento escrito entregue em mão com vista à cessação do contrato de trabalho no período experimental, por entender que o mesmo não tem capacidade para exercer as funções contratadas.

O Sr. B, inconformado, recorre a tribunal pretendendo impugnar a cessação contratual, afirmando que o período experimental havia terminado no dia 30 de setembro.

A cessação contratual é ilícita?

 

Na factualidade descrita conseguimos identificar que está em escrutínio o instituto do período experimental e as causas para a interrupção da sua contagem.

Desde logo, importa referir que nos termos do artigo 112.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho (doravante CT), os contratos a termo resolutivo com duração igual ou superior a 6 meses, como é o caso, têm um período experimental associado de 30 dias.

Notamos que o trabalhador entrou no dia 1 de setembro e iniciou uma formação inicial, não tendo iniciado a laboração em contexto de exercício efetivo de funções. Porém, dispõe o artigo 113.º, n.º 1 do CT, que a formação inicial se conta para efeitos do período experimental, na medida em que não ultrapasse metade da duração do mesmo. Neste caso a formação durou 15 dias, terminando precisamente na metade do período experimental.

Acontece que, vicissitudes da vida, o Sr. B contraiu uma enfermidade que o limitou durante o restante mês, tendo iniciado as suas funções no primeiro dia de outubro, data em que foi recebido com uma carta de cessação de contrato de trabalho em período experimental. Segundo o Sr. B, o período experimental havia terminado no dia anterior. No entanto, o artigo 113.º, n.º 2 do CT, determina que não são considerados na contagem do período experimental os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão de contrato de trabalho.

Desta forma, os 15 dias de ausência do Sr. B, não contaram para efeitos de período experimental, pelo que no dia 1 de outubro estava retomada a contagem dos restantes 15 dias de período experimental. Assim sendo, a entrega da carta no dia 1 de outubro é feita em tempo e a cessação contratual é lícita.

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