22 de Maio, 2025
Diário da República n.º 98/2025, Série I de 2025-05-22
- Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio14 de Novembro, 2022
I – Não constitui uma ilegalidade abstrata da dívida, fundamento de Oposição previsto no nº1, al a) do artigo 204º do CPPT, a ilegalidade da dívida exequenda, consubstanciada na falta de fundamentação do relatório inspetivo que levou à sua liquidação, e ainda na violação de lei por erróneo enquadramento do regime das ajudas de custo a pagar aos seus trabalhadores, em que está em causa uma liquidação oficiosa notificada à recorrente.
II - É jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do ato administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses atos [cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT].
III - As únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em ato tributário ou ato administrativo prévio.
22 de Maio, 2025
Diário da República n.º 98/2025, Série I de 2025-05-22
- Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio12 de Março, 2025
Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12
- Lei n.º 25/2025, de 12 de março3 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 234/2024, Série I de 2024-12-03
- Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro