12 de Novembro, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0604/13.1BALSB 0604/13
22 de Junho, 2023
Sumário
I - Do regime jurídico de uso não agrícola de solos em área RAN, DL 196/89 de 14.01, atual DL 73/2009 de 31.03, consta a expressa previsão legislativa de utilização não agrícola cujo fim seja a “residência habitual dos agricultores” (artº 9º/2/b) RAN/89) bem como a de “habitações para utilização própria e exclusiva dos proprietários” (artº 9º/2/c) RAN/89), previsão distintiva de usos do solo que se mantém no regime vigente (artº 22º nº 1 b) e c) RAN/2009).
II - O destaque constitui uma operação urbanística de fracionamento fundiário em ordem a autonomizar juridicamente uma parcela de terreno para fins de edificação, mediante atribuição de descrição predial e inscrição do direito de propriedade a favor do interessado, realizável em solos dentro ou fora “dos aglomerados urbanos e das áreas urbanas” na conceptualização vigente à data do artº 5º nº 2 DL 448/91 de 29.11, ou “do perímetro urbano” conforme artº 6º nº 5 a) e b) RJUE, circunstancialismo em que se impõe a observância cumulativa dos requisitos que a lei especificamente determina nos citados normativos, tendo em conta a parcela destacada para edificação e a parcela sobrante.
III - Na ausência de previsão legislativa expressa impositiva do fracionamento fundiário do solo agrícola em área RAN, seja em matéria de ordenamento do território, de ordenamento de urbanização e edificação ou de salvaguarda dos solos agrícolas [Lei 48/98, 11.08; Lei 31/2014, 30.05, Lei de Bases; DL 380/99, 22.09; DL 80/2015, 14.05, RJIGT; DL 196/89,14.06; DL73/2009, 31.03, RAN; DL 555/89. 16.12 e alterações, RJUE], v.g mediante destaque prévio à concretização das utilizações não agrícolas especificamente permitidas nos termos do artº 9º/2/b)/c),RAN/89 (artº 22º/1/b)/c),RAN/2009), nada obsta ao normal prosseguimento do procedimento de licenciamento urbanístico da competência da entidade municipal, nos termos normais de direito.
IV - Dado o referido supra em 3., a utilização urbanística, ou seja, o uso não agrícola na parcela rústica do prédio misto dos Recorridos integrado em área RAN para, conforme parecer favorável emitido pela Comissão Regional competente, construir “uma habitação para caseiro” ou como pedido no procedimento de licenciamento, construir uma “casa para habitação de pessoal agrícola permanente, apoio aos trabalhadores eventuais de campanha, e arrecadação de utensílios e alfaias agrícolas”, nos termos prescritos pelo regime jurídico da RAN/89 (e da RAN/2009) não está condicionado ao prévio fracionamento mediante destaque em duas parcelas ou prédios autónomos da parcela inscrita na matriz rústica do prédio misto dos Recorridos.
V - O conceito normativo de prédio misto constitui uma classificação de natureza fiscal constante do artº 5º § 3 do Código da Contribuição Predial (CCP), hoje vigente no artº 5º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
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