3 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 23/2026, Série I de 2026-02-03
- Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/M, de 3 de fevereiro10 de Julho, 2023
I – Nos termos do nº 1 do artigo 20º do DL 503/99, de 20/11, as faltas dadas por um trabalhador acidentado em serviço são consideradas justificadas “até à realização da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações” que, na sequência da Junta Médica da ADSE, se pronunciará sobre a eventual incapacidade permanente absoluta do acidentado, como previsto no artigo 38º daquele diploma.
II – Não se pode considerar “realizada” a Junta Médica da CGA – nos termos e para os efeitos legalmente consignados - enquanto esta, por entender necessária a realização de um exame médico complementar, sobrestar na sua decisão até poder dispor, para tanto, do resultado desse exame médico.
III – Consequentemente, até à pronúncia da Junta Médica sobre a verificação, ou não, da indiciada incapacidade permanente absoluta, as faltas ao serviço do trabalhador acidentado não devem ser consideradas injustificadas.
3 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 23/2026, Série I de 2026-02-03
- Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/M, de 3 de fevereiro24 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 247/2025, Série I de 2025-12-24
- Portaria n.º 468/2025/1, de 24 de dezembro6 de Agosto, 2025