3 de Dezembro, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 10897/18.2T8SNT-A.L1.S1
3 de Maio, 2024
Sumário
I – A circunstância de o cliente bancário e mutuário devedor ter optado pelo regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, quando foi informado pela instituição financeira credora da possibilidade de beneficiar do PERSI, não lhe retira os direitos resultantes da integração no regime do Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, enquanto procedimento extra-judicial prévio à instauração da acção (declarativa ou executiva), na medida em que não se trata de regimes que se substituam entre si (ou um ou o outro), salvaguardando-se a sua autonomia de aplicação e funcionamento.
II – Com efeito, existindo um primeiro procedimento junto da entidade financeira, nos termos do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, que se gorou, a lei não impede que os clientes bancários, no que respeita aos contratos tipificados no artigo 2º do Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, possam ainda assim beneficiar de nova oportunidade de restruturação da sua dívida no âmbito do PERSI.
IIII - Não o vedando a lei – como efectivamente não veda – não é de considerar manifestamente abusivo, à luz do regime genérico previsto no artigo 334º do Código Civil, que o mutuário/executado procure, nestas circunstâncias, uma nova oportunidade de renegociação da dívida que o sistema lhe confere, acontecendo que na situação sub judice os embargantes não fizeram sequer qualquer referência à sua integração no PERSI (não a invocando como forma de extinção da execução contra si pendente), tendo sido o tribunal de 1ª instância, durante a própria audiência de julgamento e face à imperatividade da aplicação da legislação referente ao PERSI, que decidiu oficiosamente exigir à exequente a demonstração da integração no mesmo, o que esta não realizou.
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