Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1029/16.2T8STS-V.P1.S1
24 de Abril, 2025
Sumário
. O art. 14º do CIRE, prevendo um regime especial para os processos insolvências e conexos (PER e PEAP), afasta o regime comum previsto no CPC, apenas prevendo a possibilidade de recurso de revista (normal) em caso de invocação, e demonstração, de oposição do acórdão de que se recorre com outro de alguma das Relações ou do STJ, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
II. O art. 14º, nº 1, do CIRE, na interpretação de que o mesmo exclui a aplicação do disposto nas alíneas a) e/ou b) do nº 1 do art. 672º do CPC, não padece de inconstitucionalidade, não violando os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP).
III. O acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2024, proferido no P. nº 1545/09.2TYLSB-L.L1.S2, que decidiu admitir recurso de revista excecional no âmbito de processo de insolvência com fundamento na norma consagrada na al. a) do n.º 1 do art.º 672º do CPC, teve como fundamento o “ineditismo” da questão suscitada, situação que já não se verifica, na medida em que, posteriormente, foram proferidos vários acórdãos da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria em causa.