Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0515/25.8BEALM.SA1
6 de Março, 2026
Sumário
I – A citação em processo judicial tributário está regulamentada no Código de Procedimento e de Processo Tributário e, por remissão deste, parcialmente conformada pelas regras constantes do Código de Processo Civil (na parte aplicável e com as adaptações que se julguem adequadas). II - Dos regimes em apreço resulta evidente o cuidado dos legisladores processual civil e processual tributário em controlarem de forma muito rigorosa o acto de citação, por ser através deste que alguém é chamado pela primeira vez ao processo e se lhe dá conhecimento das razões desse chamamento por forma a que possa cabalmente defender-se. III - No que concerne ao acto de citação do responsável subsidiário, existe normativo especial, impondo a sua citação pessoal ( artigo 191.º, n.º 3, al. b) do CPPT), especificando o legislador no artigo subsequente, artigo 192.º do CPPT, o regime legal dessa citação pessoal e os procedimentos concretos de que depende o juízo sobre a sua legalidade. IV - Tendo a citação sido realizada por carta registada com aviso de recepção, tendo tais ofícios sido devolvidos ao remetente com a menção de “avisado” e “objecto não reclamado”, prosseguindo a Administração Tributária, em cumprimento do disposto no artigo 192.º do CPPT, com o envio de novo ofício, igualmente por correio postal registado com aviso de recepção, aí exarando a menção a “Citação (Reversão)”, “2.ª Tentativa” e a advertência para o disposto no “artigo 192.º, n.º 3 do CPPT”, e tendo estes sido depositados no receptáculo postal do Reclamante, há que concluir que o revertido foi pessoalmente citado e que nesse acto de citação foram observados todas as formalidades exigidas pelo artigo 192.º do CPPT. V - Tal condicionalismo determina que opere a presunção de conhecimento dos elementos constantes da citação realizada, isto é, efectivada no 8.º dia posterior à data em que ficou depositado o segundo aviso, pelo que, não tendo o citando ilidido a presunção, através da prova ou de justo impedimento ou da impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal, nenhum vício há a registar que inquine a conclusão já avançada, ou seja, que o regime consagrado no artigo 192.º do CPPT se mostra escrupulosamente observado e a sua citação é válida.