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Reforma por invalidez e caducidade do contrato de trabalho: invalidez relativa e invalidez absoluta

Sumário: Não raras vezes, surge a dúvida de saber se o facto de uma reforma por invalidez ser absoluta ou relativa apresenta algum obstáculo à invocação da caducidade do contrato de trabalho.


Não raras vezes, surge a dúvida de saber se o facto de uma reforma por invalidez ser absoluta ou relativa apresenta algum obstáculo à invocação da caducidade do contrato de trabalho.

Sem prejuízo da existência de outras formas de caducidade, o art. 343.º do Código do Trabalho dispõe que o contrato de trabalho poderá caducar, nos termos gerais, com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Se relativamente à caducidade por reforma por velhice não subsistem tantas dúvidas, em parte por conta de alguns esclarecimentos prestados pelo regime do art. 348.º do CT, já quanto à reforma por invalidez não se poderá dizer o mesmo. Não porque a redação no Código não seja suficientemente clara (para este efeito), mas sim pelas dúvidas suscitadas pelo próprio regime da Segurança Social.

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que consagra o Regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, veio introduzir, pela primeira vez, a distinção entre invalidez relativa e invalidez absoluta, tal como é referido no preâmbulo do diploma. Nos termos do n.º 1 do art. 14.º daquele Decreto-Lei, considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais do que um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. Já a invalidez absoluta (esta sim, a verdadeira novidade, à data, do regime) pressupõe que o beneficiário se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho (n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio).

Apesar desta distinção e ainda que o Código do Trabalho vigente tenha sido aprovado posteriormente, através da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a verdade é que nunca existiu uma adequação ou uniformização entre o regime da Segurança Social da reforma por invalidez, nas suas duas modalidades, e a caducidade do contrato por reforma por invalidez, referida no Código do Trabalho. Dito de outro modo, o Código do Trabalho nunca acolheu, no art. 343.º, al. c), esta distinção.

Confrontados com esta dificuldade interpretativa, os Tribunais têm entendido que o facto de se tratar de uma reforma por invalidez absoluta ou relativa é irrelevante para efeitos da invocação da caducidade. O principal argumento reside no facto de a al. c) do 343.º do CT não distinguir se a invalidez é relativa ou absoluta. Por outro lado, também tem sido apontada a circunstância de a reforma por invalidez resultar de um pedido apresentado pelo trabalhador, ou seja, trata-se de um ato que, de certo modo, é voluntário, pelo que o eventual deferimento desse requerimento terá inevitavelmente determinadas consequências.

Assim, para efeitos da cessação do contrato por caducidade resultante de reforma por invalidez, é irrelevante se essa invalidez é absoluta ou relativa.

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