27 de Março, 2026
Diário da República n.º 131/2022, Série I de 2022-07-08
Decreto-Lei n.º 44/2022
Alteração às regras de nomeação de representante fiscal
Presidência do Conselho de Ministros
Síntese Comentada
18 de Julho, 2022
Atendendo à evolução tecnológica nos modos de comunicação, alteram-se as regras associadas ao domicílio fiscal presentes no artigo 19.º da LGT, no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.
Recorde-se que os contribuintes singulares ou coletivos registados em Portugal, mas com residência no estrangeiro (excluindo os países da UE e do EEE), teriam de designar um representante fiscal de acordo com as disposições aplicáveis dos códigos do IRS e IRC, embora tal não seja obrigatório quando os contribuintes não são sujeitos de uma relação jurídico-tributária em Portugal.
Assim, a obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
Por outro lado, a partir de 1 de janeiro de 2023 a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica (sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA) não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Conteúdo relacionado
19 de Fevereiro, 2026
Respeito pela vida privada no acesso às informações bancárias dos contribuintes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
10 de Fevereiro, 2026