23 de Setembro, 2024
18 de Julho, 2022
Atendendo à evolução tecnológica nos modos de comunicação, alteram-se as regras associadas ao domicílio fiscal presentes no artigo 19.º da LGT, no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.
Recorde-se que os contribuintes singulares ou coletivos registados em Portugal, mas com residência no estrangeiro (excluindo os países da UE e do EEE), teriam de designar um representante fiscal de acordo com as disposições aplicáveis dos códigos do IRS e IRC, embora tal não seja obrigatório quando os contribuintes não são sujeitos de uma relação jurídico-tributária em Portugal.
Assim, a obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
Por outro lado, a partir de 1 de janeiro de 2023 a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica (sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA) não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Setembro, 2024
31 de Julho, 2024
2 de Julho, 2024