11 de Março, 2024
Doutrina Administrativa
Tributação do consumo
Disposição Legal | Norma | Explicação da norma |
---|---|---|
N° 9, alínea h) |
"Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional." |
Não são objeto de tributação no território nacional as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos nacionais cujo adquirente, não sujeito passivo de imposto, seja estabelecido ou domiciliado tora do território nacional. |
N° 10, alínea h) |
"Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional." |
São objeto de tributação no território nacional as prestações de serviços cujo adquirente, não sujeito passivo de imposto, nele seja estabelecido ou domiciliado, independentemente do local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. |
N° 12, alínea d) |
"Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, cujo destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional." |
Aplicando a regra da utilização ou exploração efetivas, são objeto de tributação os serviços prestados por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, em território nacional, cujo adquirente, sendo ou não sujeito passivo, se encontra estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade e comprovadamente se verifica que o consumo desses serviços ocorreu em território nacional. |
N° 14 |
"Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares." |
Introdução no Código do IVA dos critérios práticos ínsitos nos artigos 24.º-A e 24.º-B, alíneas a) a c), do Regulamento de Execução (EU) nº 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, relativos à aplicação das presunções sobre a localização do adquirente, quando este se encontra estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade. O nº 14 aplica-se genericamente, independentemente da qualidade do adquirente (B2B e B2C), o nº 15 apenas tem aplicação no caso de adquirentes que não sejam sujeitos passivos (B2C). |
Nº 15 |
"Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações abrangidas pelo número anterior, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica sejam prestados." |
11 de Março, 2024
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Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023