Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

ANEXO I

 

Assunto
IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 26 de Dezembro, 2014
Número: 30165/2014

Doutrina

IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA

Alterações ao Artigo 6.º do CIVA
Disposição Legal Norma Explicação da norma
N° 9, alínea h) "Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e
serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o
destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território
nacional."
Não são objeto de
tributação no território nacional as prestações de serviços efetuadas por
sujeitos passivos nacionais cujo adquirente, não sujeito passivo de imposto,
seja estabelecido ou domiciliado tora do território nacional.
N° 10, alínea h) "Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e
serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o
destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território
nacional."
São objeto de tributação
no território nacional as prestações de serviços cujo adquirente, não
sujeito passivo de imposto, nele seja estabelecido ou domiciliado,
independentemente do local da sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.
N° 12, alínea d) "Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e
serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, cujo
destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade,
quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os
serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses
serviços tenham lugar no território nacional."
Aplicando a regra da utilização ou exploração efetivas, são objeto de
tributação os serviços prestados por sujeitos passivos com sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, a partir do qual os
serviços são prestados, em território nacional, cujo adquirente, sendo ou
não sujeito passivo, se encontra estabelecido ou domiciliado fora da
Comunidade e comprovadamente se verifica que o consumo desses serviços
ocorreu em território nacional.
N° 14 "Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e
exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a
presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja
necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam
prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao
público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma
rede local sem fios e locais similares."
Introdução no Código do IVA
dos critérios práticos ínsitos nos artigos 24.º-A e 24.º-B, alíneas a) a c),
do Regulamento de Execução (EU) nº 282/2011 do Conselho, de 15 de março de
2011, relativos à aplicação das presunções sobre a localização do
adquirente, quando este se encontra estabelecido ou domiciliado fora da
Comunidade. O nº 14 aplica-se genericamente, independentemente da qualidade
do adquirente (B2B e B2C), o nº 15 apenas tem aplicação no caso de
adquirentes que não sejam sujeitos passivos (B2C).
Nº 15 "Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito
passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações
abrangidas pelo número anterior, considera-se que a utilização e exploração
efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o
local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que
pertença o indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de
assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador
ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha
sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via
eletrónica sejam prestados."