Circular n.º 11/2015, de 6 de outubro

 

Assunto
Isenção do IMT, IS e IMI para prédios rústicos aderentes a Zonas de Intervenção Florestal ou submetidos a Plano de Gestão Florestal
Tipo: Circular
Data: 6 de Outubro, 2015
Número: 11/2015

Doutrina

Isenção do IMT, IS e IMI para prédios rústicos aderentes a Zonas de Intervenção Florestal ou submetidos a Plano de Gestão Florestal

Com a publicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi aprovada a Reforma da Tributação Ambiental, tendo este diploma, no seu artigo 10.º, aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) o artigo 59.º-D, o qual prevê incentivos fiscais à atividade silvícola em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (verba 1.1 da Tabela Geral) e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que favorecem os prédios rústicos inseridos em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) ou sujeitos a um Plano de Gestão Florestal (PGF).

Tendo em vista a divulgação do enquadramento normativo e operacional dessas isenções e a uniformização da atuação dos serviços no que respeita aos procedimentos conducentes ao seu reconhecimento foi, por meu despacho de 6 de outubro de 2015, sancionado o seguinte entendimento:

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO DO SELO (IS) – VERBA 1.1

A. AQUISIÇÕES DE PRÉDIOS QUE PODEM SER OBJETO DAS ISENÇÕES PREVISTAS NOS N.ºS 2 E 3 DO ARTIGO 59.º-D DO EBF

Estão isentas de IMT e IS Verba 1.1 as aquisições onerosas (designadamente do direito de propriedade plena, de superfície e de usufruto) de prédios ou parte de prédios rústicos que:

• Correspondam a áreas florestais abrangidas por ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro; ou,
• Sejam contíguos aos mesmos, na condição de serem abrangidos por uma ZIF num período de 3 anos contados a partir da data de aquisição; ou,
• Se destinem à exploração florestal e sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a PGF elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.

Para efeitos de atribuição da isenção em sede de IMT e de IS Verba 1.1, é suficiente que o prédio rústico corresponda a uma área florestal integrada numa ZIF, não havendo necessidade que os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF tenham aderido àquela zona de intervenção.

Por “prédios contíguos" deve entender-se os prédios confinantes ou que se encontram separados por caminhos ou estradas com largura inferior ou igual a 3 metros ou linhas de água, sendo “confinantes" os prédios que partilham a mesma fronteira.

Por “áreas florestais" e “prédios destinados a exploração florestal" deve entender-se os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas.

B. RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES

O reconhecimento das isenções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º-D do EBF é da competência do chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios.

O sujeito passivo deve solicitar a isenção, antes do ato ou contrato através do qual se opere a transmissão, mediante requerimento a apresentar naquele serviço de finanças.

Quando se trate de prédio rústico que corresponda a área florestal abrangida por ZIF ou de prédios contíguos a estes, o requerimento a apresentar pelo sujeito passivo deve ser acompanhado por declaração da entidade gestora da ZIF que ateste a integração do prédio objeto do pedido na ZIF ou que o prédio é contíguo a prédio abrangido pela ZIF, da identificação e descrição dos prédios, do fim a que se destinam e de cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF. Apesar do estabelecido no n.º 5 do artigo 59º-D, considerando que a adesão à ZIF não consubstancia um pressuposto da isenção prevista no n.º 2, não se mostra obrigatória a junção ao pedido da relação dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF.

Quando se trate de prédio destinado a exploração florestal que seja confinante com prédios rústicos submetidos a PGF elaborado, aprovado e executado, o requerimento a apresentar pelo sujeito passivo deve ser acompanhado por documentos que atestem que estão reunidos os pressupostos da isenção, nomeadamente, por comprovativo da aprovação e execução do PGF emanado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF,IP) e da situação de contiguidade do prédio, identificação e descrição dos prédios e o fim a que se destinam.

C. CADUCIDADE DAS ISENÇÕES

A aquisição de prédios que sejam contíguos a prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por ZIF deixa de beneficiar da isenção se, no prazo de 3 anos a contar dessa aquisição, os prédios adquiridos não forem abrangidos por ZIF.

D. OBRIGAÇÃO DECLARATIVA

Tendo em vista o cumprimento da obrigação de entrega da declaração para liquidação de IMT e de IS Verba 1.1 prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IMT, obrigatória ainda que a aquisição esteja isenta de imposto, devem utilizar-se os seguintes códigos criados para o efeito:

• 124 – Aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por ZIF ou de prédios contíguos aos mesmos (artigo 59.º-D, n.º 2 do EBF).
• 125 – Aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado (artigo 59.º-D, n.º 3 do EBF).

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

A. PRÉDIOS QUE PODEM SER OBJETO DA ISENÇÃO PREVISTA NO N.º 7 DO ARTIGO 59.º-D DO EBF

A isenção prevista no n.º 7 do artigo 59.º-D do EBF tem por objeto prédios rústicos que:

• Correspondam a terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, abrangidos por áreas florestais aderentes a ZIF; ou
• Se destinem à exploração florestal, e que se encontrem submetidos a PGF elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.

B. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

O reconhecimento da isenção é da competência do chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante a apresentação de requerimento, pelo sujeito passivo, nesse serviço de finanças.

Quando se trate de prédio inserido em área aderente a ZIF, o requerimento a apresentar pelo sujeito passivo deve ser acompanhado de declaração da entidade gestora da ZIF, que ateste a integração nesta do prédio objeto do pedido, devendo, igualmente, mencionar desde quando é que o prédio se encontra abrangido pela mesma.

O chefe do serviço de finanças competente para o reconhecimento da isenção deve ainda verificar a criação da ZIF, consultando a deliberação de criação da mesma, emanada pelo conselho diretivo do ICNF,IP, no respetivo sítio da internet ou em documento disponibilizado pelo sujeito passivo.

Quando se trate de prédio destinado a exploração florestal submetido a PGF, o requerimento a apresentar pelo sujeito passivo deve ser acompanhado de documento comprovativo da aprovação e execução do PGF, emanado pelo ICNF,IP, devendo este, igualmente, mencionar o período de vigência do referido plano e desde quando é que o prédio se encontra submetido ao mesmo.

C. PRAZOS

O sujeito passivo deve apresentar o requerimento a solicitar a isenção, no prazo de 60 dias a contar da verificação do facto determinante, ou seja:

• Quando se trate de prédio inserido em área aderente a ZIF, a partir da sua adesão;
• Quando se trate de prédio destinado a exploração florestal submetido a PGF, a partir da respetiva execução.

A isenção inicia-se:

• Quando se trate de prédio inserido em área aderente a ZIF, no ano da sua adesão;
• Quando se trate de prédio destinado a exploração florestal submetido a PGF, no ano da respetiva execução.

Quando o pedido for apresentado após o prazo de 60 dias, estipulado no n.º 9 do artigo 59.º-D do EBF, a isenção inicia-se no ano seguinte ao da sua apresentação.

Tendo o facto determinante ocorrido em momento anterior ao do início da vigência da norma instituidora do benefício fiscal, se o pedido tiver sido apresentado até ao dia 2 de março de 2015, e desde que se verifiquem os pressupostos, o benefício abrange o imposto do ano de 2015, a liquidar no ano de 2016.

Não se encontrando estabelecido prazo de vigência para a presente isenção, a mesma tem carácter permanente, quanto aos prédios inseridos em área aderente a ZIF.

No entanto, relativamente aos prédios destinados a exploração florestal submetidos a PGF, encontrando-se este sujeito a um prazo máximo de vigência, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, a presente isenção tem carácter temporário, vigorando por um período máximo de 25 anos.

D. CESSAÇÃO DA ISENÇÃO

A isenção cessa:

• Quando se trate de prédio inserido em área aderente a ZIF, no ano em que aquele deixe de estar abrangido pela mesma;
• Quando se trate de prédio destinado a exploração florestal submetido a PGF, quando o mesmo deixe de ser executado, ou no termo da vigência deste.

O sujeito passivo do IMI, nos termos da alínea g) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 13.º do Código do IMI, deve, nos trinta dias subsequentes à ocorrência dos eventos determinantes da cessação da isenção, excetuando-se o que respeita ao termo da vigência do PGF, apresentar a respetiva declaração de atualização da matriz.

E. EXECUÇÃO DA DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Os serviços de finanças competentes para a instrução e decisão do procedimento de reconhecimento do benefício fiscal devem, após a sua conclusão, averbar na matriz predial dos prédios rústicos em causa um dos seguintes códigos de isenção:

• 65 – Prédios rústicos aderentes a ZIF (artigo 59.º-D, n.º 7, EBF)
• 67 – Prédios rústicos sujeitos a PGF (artigo 59.º-D, n.º 7, EBF)

IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE IMT, IS VERBA 1.1 E IMI

Relativamente a todos os benefícios fiscais previstos no artigo 59.º-D do EBF, os serviços de finanças competentes devem confirmar que o sujeito passivo não possui dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social, conforme estabelece o artigo 13.º do EBF.

NORMALIZAÇÃO DOCUMENTAL

A iniciativa dos procedimentos de reconhecimento dos benefícios fiscais consagrados no artigo 59.º-D do EBF pelos sujeitos passivos deve ser formalizada em requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, podendo, para esse efeito, ser utilizados os modelos em anexo, disponíveis no Portal das Finanças.