Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF, Tributação do rendimento : IRC

Ofício-Circulado n.º 20184/2016, de 14 de março

 

Assunto
Cálculo da derrama estadual / regional no caso de a atividade ser exercida na zona franca da Madeira e fora desta zona franca, quando seja aplicável o disposto no artigo 36.º-A do EBF
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 14 de Março, 2016
Número: 20184/2016

Doutrina

Cálculo da derrama estadual / regional no caso de a atividade ser exercida na zona franca da Madeira e fora desta zona franca, quando seja aplicável o disposto no artigo 36.º-A do EBF

Tendo-se suscitado dúvidas sobre a forma de apurar a derrama estadual / regional no caso de o lucro tributável do sujeito passivo estar sujeito a diferentes regimes de tributação (regime geral e regime de redução de taxa), por ser exercida atividade dentro e fora da Zona Franca da Madeira (ZFM), face ao disposto no n.º 12 do artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aditado pela Lei n.º 64/2015, de 1 de julho, e a sua conjugação com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do Código do IRC (CIRC), foi, por Despacho da Diretora-Geral, de 15 de fevereiro de 2016, sancionado o seguinte entendimento:

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 87.º-A do CIRC, a derrama estadual incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000,00, sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, aplicando-se-lhe as seguintes taxas adicionais:

Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagem)
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 3
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 5
Superior a 35.000.000 7

2 - A derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto e alterada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, mantém-se em vigor para o período de 2015, por força do disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 5 de janeiro de 2015, ficando sujeita aos mesmos escalões e taxas da derrama estadual.

3 - Por força do disposto no n.º 5 do artigo 6.º daquele diploma, as entidades licenciadas a operar na ZFM que beneficiem do regime de redução de taxa do IRC previsto no artigo 36.º do EBF estão excluídas do pagamento da derrama regional.

4 - Porém, esta exclusão não se aplica às entidades licenciadas na ZFM a partir de 1 de janeiro de 2015, as quais ficam sujeitas ao novo regime previsto no artigo 36.º-A do EBF, bem como às entidades licenciadas antes desta data que tenham optado por este novo regime.

5 - O novo regime prevê, no n.º 12 do artigo 36.º-A do EBF, que o benefício relativo à derrama regional fique sujeito à limitação de 80%, ou seja, as entidades a que seja aplicável o disposto neste artigo 36.º-A ficam sujeitas ao pagamento da derrama regional, de acordo com a seguinte tabela:

Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagem)
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 0,6 (20% X 3)
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 1,0 (20% X 5)
Superior a 35.000.000 1,4 (20% X 7)

6 - De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do CIRC, a contabilidade deve estar organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes para efeitos de apuramento do lucro tributável sujeito a cada um dos regimes.

7 - Assim, se uma parte do lucro tributável estiver sujeita ao regime geral do IRC e outra parte estiver sujeita ao regime de redução de taxa pelo facto de o sujeito passivo exercer parte da sua atividade na ZFM e lhe ser aplicável o regime previsto no art.º 36.º-A do EBF, tem de se proceder ao apuramento do lucro tributável em separado.

8 - Apesar de este procedimento se tornar necessário, o lucro tributável da empresa continua a ser considerado como um todo para efeitos de aferir se o sujeito passivo está ou não sujeito ao pagamento da derrama estadual/ regional.

9 - E é também do valor total do lucro tributável que deve ser deduzida a parcela de € 1.500.000,00 que não se encontra sujeita à derrama estadual / regional.

10 - Vejamos alguns exemplos, admitindo que o sujeito passivo está sujeito ao regime geral e está, também, sujeito ao regime de redução de taxa, por ser uma entidade licenciada na ZFM a que é aplicável o regime previsto no artigo 36.º-A do EBF:

Exemplo 1
• O lucro tributável total não é superior a € 1.500.000,00, embora na ZFM tenha sido apurado um lucro de € 7.000.000,00:

(valores em euros)

Regime geral Redução de taxa
Prejuízo fiscal 5.500.000
Lucro tributável 7.000.000

Lucro tributável (total): 1.500.000

Derrama estadual / regional:

Regime geral e regime de redução de taxa: 0

NOTA: Embora o sujeito passivo tenha apurado na ZFM um lucro tributável de € 7.000.000,00, não fica sujeito a derrama estadual I regional porque o lucro tributável (total) não é superior a € 1.500.000,00.

Exemplo 2
• O lucro tributável total é superior a € nbsp;1.500.000,00, tendo sido apurado um prejuízo fiscal na ZFM:

(valores em euros)

Regime geral Redução de taxa
Prejuízo fiscal 1.500.000
Lucro tributável 7.000.000

Lucro tributável (total): 5.500.000

Cálculo da derrama estadual / regional:

Regime geral: 4.000.000 x 3% = 120.000
Regime de redução de taxa: 0

Exemplo 3
• O lucro tributável total é superior a € 1.500.000,00, tendo sido apurado um prejuízo fiscal relativamente à atividade sujeita ao regime geral do IRC:

(valores em euros)

Reqime geral Redução de taxa
Prejuízo fiscal 1.500.000
Lucro tributável 7.000.000

Lucro tributável (total): 5.500.000

Cálculo da derrama estadual / regional:

Regime geral: 0
Regime de redução de taxa: 4.000.000 x 0,6% = 24.000

Exemplo 4 (critério de imputação: lucro tributável)
• O lucro tributável total é superior a € 1.500.000,00 e foi apurado lucro tributável na atividade sujeita ao regime geral e lucro tributável na atividade sujeita ao regime de redução de taxa:

(valores em euros)

Regime geral Redução de taxa
Lucro tributável 7.000.000 3.000.000

Lucro tributável (total): 10.000.000

% do lucro tributável sujeito ao regime geral: 7.000.000 / 10.000.000 = 70%
% do lucro tributável sujeito ao regime de redução de taxa: 3.000.000 / 10.000.000 = 30%

Cálculo da derrama estadual / regional:
1.º escalão:

Regime geral: 70% x 6.000.000 x 3% = 4.200.000 x 3% = 126.000
Regime de redução de taxa: 30% x 6.000.000 x 0,6% = 1.800.000 x 0,6% = 10.800

2.º escalão:

Regime geral: 70% x 2.500.000 x 5% = 1.750.000 x 5% = 87.500
Regime de redução de taxa: 30% x 2.500.000 x 1,0% = 750.000 x 1,0% = 7.500

Derrama total: € 231.800,00 (a inscrever no campo 373 do quadro 10 da declaração modelo 22)