Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Ofício-Circulado n.º 20202/2019, de 22 de janeiro

 

Assunto
REGIME ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL EM IRC PARA A MARINHA MERCANTE - OPÇÃO
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 22 de Janeiro, 2019
Número: 20202/2019

Síntese Comentada

Este ofício circulado tem por objeto o regime especial de determinação da matéria coletável em sede de IRC para a marinha mercante com base na tonelagem dos navios e embarcações, esclarecendo o procedimento de opção pelo mesmo. Genericamente, a opção pela aplicação do regime é efetuada no início de atividade ou, em alternativa, até ao[...]

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Doutrina

REGIME ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL EM IRC PARA A MARINHA MERCANTE - OPÇÃO

O Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, veio instituir um regime especial de determinação da matéria coletável em sede de IRC para a marinha mercante, de caráter optativo, com base na tonelagem dos navios e embarcações (tonnage tax).

Por forma a esclarecer dúvidas quanto ao exercício da opção por este regime especial, divulgam-se as seguintes instruções:

1 - Nos termos do artigo 1.º do Anexo ao diploma, podem optar pelo regime os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas, legalmente habilitadas para o efeito, aos quais não seja aplicável o regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no art.º 86.º-A do Código do IRC.

2 - O artigo 2.º do mesmo Anexo determina que a opção pela aplicação do regime especial é efetuada por via eletrónica no Portal das Finanças:
a) No início de atividade;
b) Até ao final do período de tributação no qual os sujeitos passivos pretendam iniciar a aplicação do regime especial.

3 - Assim, relativamente ao período de 2019 e seguintes, a opção é feita até ao final do período, em regra, até 31 de dezembro do ano relativamente ao qual se pretende optar pelo regime especial.

4 - Relativamente ao período de tributação que se inicie em ou após 1.1. 2018, dispõe o art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 92/2018 que a opção é feita durante o primeiro trimestre de 2019, ou seja, até 31 de março de 2019.

5 - O período mínimo de permanência no regime é de cinco períodos de tributação, sendo reduzido para três relativamente à opção efetuada nos períodos de tributação de 2018, 2019 ou 2020 (n.º 2 do artigo 26.º do referido Decreto-Lei).

6 - A opção é feita no Portal das Finanças, através do serviço e-balcão, devendo selecionar em “Imposto ou área – Registo Contribuinte" > “Tipo de questão - Atividade" > “Questão – Opção Reg. Esp. Marinha Mercante" e na caixa “Mensagem" comunicar tal opção e submeter, clicando em “Registar questão".

7 - Uma vez efetuada a opção, deve ser assinalado na declaração de rendimentos modelo 22 o campo 13 do quadro 03.4 do rosto e entregue o respetivo Anexo G.