Doutrina Administrativa
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Ofício-Circulado n.º 20223/2020, de 28 de abril

 

Assunto
COVID 19 - Medidas de apoio excecionais e temporárias DL n.º 10-A/2020, de 13/03 e DL n.º 10-G/2020, de 26/03 - Perguntas frequentes (FAQ)
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 28 de Abril, 2020
Número: 20223/2020

Síntese Comentada

Este ofício-circulado da AT vem esclarecer o enquadramento dos apoios destinados aos trabalhadores dependentes e independentes, motivados pela atual pandemia, relativamente à incidência de IRS. Assim, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, os apoios excecionais à família em virtude do encerramento de estabelecimentos escolares (que justificam as faltas dos progenitores para assistência inadiável[...]

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Doutrina

COVID 19 - Medidas de apoio excecionais e temporárias DL n.º 10-A/2020, de 13/03 e DL n.º 10-G/2020, de 26/03 - Perguntas frequentes (FAQ)

No âmbito do atual contexto de pandemia provocada pelo novo Coronavirus - COVID 19, tem sido publicada diversa legislação, designadamente o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março e o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, no âmbito da qual foram estabelecidas medidas que promovem o aumento das possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático.

Nesse mesmo âmbito, foram ajustadas regras dos direitos dos trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, tendo ainda o legislador cuidado da perceção de rendimento pelos próprios em situação de isolamento profilático ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes, sob a designação de "Apoio Excecional à Família", bem como cuidou ainda do "Apoio Extraordinário à redução da Atividade Económica de Trabalhador lndependente".

Tendo suscitado dúvidas o enquadramento em sede de IRS dos apoios recebidos pelos trabalhadores dependentes e independentes no âmbito das medidas suprarreferidas, foi, pelo Despacho n.º 133/2020-XXII, de 30-03-2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o entendimento de que esses apoios financeiros estão sujeitos a IRS, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do respetivo Código, tendo em conta, nomeadamente e em síntese, o seguinte:

1 - Apoios a trabalhadores por conta de outrem
Os apoios concedidos a trabalhadores por conta de outrem no âmbito das medidas configuram rendimentos de trabalho dependente (categoria A), estando a tributação em IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código, com os fundamentos que se passam a expor:
a) Tais apoios consubstanciam prestações substitutivas da normal retribuição, mantendo-se algumas das obrigações relativas ao pagamento da segurança social, como as quotizações do trabalhador nas medidas de apoio familiar e parte de contribuições a cargo da entidade patronal, pelo que se mantém o vínculo contributivo com a segurança social como se a atividade estivesse a ser exercida, sendo pressuposto destes pagamentos o exercício da atividade, não obstante os apoios em causa assegurarem o pagamento de "retribuições" por impedimento temporário;
b) Não está assim em causa uma situação de inatividade definitiva, mas apenas temporária, mantendo-se o contrato de trabalho que consubstancia a relação laboral, não decorrendo perda de direitos e subsistindo os deveres e direitos subjacentes ao vínculo jurídico-laboral;
c) Acresce que o legislador em nenhuma das medidas em análise as considerou como "apoios sociais", porque não se devem confundir com as prestações sociais atribuidas pela segurança social. Com efeito, o sistema previdencial da Segurança Social (SS) visa garantir o pagamento de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos do trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas em que nao se inclui nenhum dos apoios em causa;
d) Ora, como se referiu, os apoios financeiros previstos nestas medidas nao constam das eventualidades elencadas na Lei que aprova as Bases da Segurança Social, designadamente, o desemprego que consubstancia uma prestação atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda de emprego. Nos casos em apreciação, os apoios não decorrem da cessação da relação laboral, não se subsumindo no conceito de prestações sociais, que se destinam à cobertura de determinados riscos sociais aplicáveis a generalidade dos cidadãos.

2 - Apoios a trabalhadores independentes
Relativamente aos apoios a trabalhadores independentes conclui-se igualmente pela respetiva sujeição a IRS, como rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), nos termos do artigo 3.º do Código do IRS, sendo os fundamentos equivalentes aos referidos para os trabalhadores dependentes, com as necessárias adaptações.
De facto, também neste caso, os apoios não consubstanciam apoios sociais, uma vez que não há cessação de atividade, não se estando, portanto, perante uma situação de inatividade definitiva.

3 - Retenção na fonte
Tendo-se concluído pela sujeição dos apoios recebidos a IRS, em sede da Categoria A ou da Categoria B, consoante os respetivos beneficiários sejam, respetivamente, trabalhadores dependentes ou independentes, os mesmos estão também sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais.

Para melhor compreensão procede-se ainda à divulgação das FAQ que constam do documento em anexo, podendo ainda serem consultadas no Portal das Finanças em >>Cidadãos>> Apoio ao contribuinte>> COVID-19» Respostas às questões frequentes (FAQ).

FAQ
"COVID 19 - Medidas de Apoio Excecionais e Temporárias"

1 - Sou trabalhador por conta de outrem e beneficio do apoio excecional à familia, previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código, porque substitui o pagamento da normal retribuição por impedimento temporário, que não integra o conceito de "apoios sociais" atribuídos pela segurança social.

2 - Sou entidade empregadora de trabalhadores com direito ao apoio excecional à família previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10.º-A/2020, de 13/03, devo reportar estes apoios na Declaração Mensal de Remunerações? Qual o código a indicar?
Encontrando-se este apoio sujeito a IRS como rendimento do trabalho, deve ser declarado na DMR utilizando os códigos de rendimento do trabalho já existentes e que já vêm sendo utilizados no caso concreto do trabalhador em causa (por exemplo: código A - Rendimentos do Trabalho Dependente Sujeitos).

3 - Sou trabalhador independente e beneficio do apoio excecional à família, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS porque não sendo um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, é equiparado a rendimento decorrente da atividade profissional, nos termos do artigo 3.º do Código do IRS.

4 - Sou trabalhador independente e benefício do apoio extraordinário à redução da atividade económica, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, sendo pago devido a inatividade temporária, pelo que constitui um rendimento da categoria B, nos termos do artigo 3.º do Código do IRS.

5 - Sou trabalhador do serviço doméstico e vou beneficiar do apoio excecional à família, previsto no artigo 23.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS porque substitui o pagamento da normal retribuição por impedimentp temporário e, não sendo um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, é considerado rendimento da Categoria A, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS.

6 - Sou sócio gerente de uma sociedade e estou a beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica, conforme previsto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS, nos termos do artigo 3.º do respetivo Código, porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, mas é pago devido a inatividade temporária.

7 - Sou membro do órgao estatutário da Fundação XXX, com funções equivalentes ao de um sócio gerente e estou a beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica, conforme previsto no n.º 6 do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS, porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, é pago devido a inatividade temporária.

8 - Sou trabalhador por conta de outrem e recebo o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, estas importâncias estão sujeitas a IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código, porque não integram o conceito de "apoios sociais" atribuídos pela seguraça social, mas antes se destinam a compensar os trabalhadores pela perda de retribuição por inatividade temporária da empresa, mantendo outros direitos e deveres subjacentes ao vínculo laboral.

9 - Sou trabalhador por conta de outrem e a minha entidade empregadora vai pagar-me rendimentos relativos ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03. Estão sujeitos a IRS pela totalidade?
Sim, sobre a totalidade dos rendimentos pagos é devido IRS, independentemente de serem suportados pela entidade empregadora ou pela segurança social (artigo 2.º do Código do IRS).

10 - Estou na situação de trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03. A parte do apoio pago pela segurança social também está sujeita a IRS?
Sim, a parte paga pela segurança social está sujeita a IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código.

11 - Qual a taxa de IRS a que estão sujeitos os rendimentos relativos ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03?
A taxa de retenção na fonte de IRS a aplicar pela entidade empregadora sobre os rendimentos pagos varia em função dos seus montantes e da situação pessoal e familiar do trabalhador e é determinada nos termos gerais, por aplicação das tabelas de retenção na fonte aprovadas para o ano de 2020.

12 - Sou solteiro, sem filhos e resido no continente. A minha entidade empregadora pagava-me um rendimento mensal bruto de € 1.000, sujeito a taxa de IRS de 11,6%.
Estando agora a receber o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03, qual vai ser a taxa de IRS sobre os apoios recebidos?

Estando a entidade empregadora a pagar o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber dois terços do rendimento bruto, o equivalente a € 666,67 (70% pago pela segurança social e 30% pago pela empresa), sendo a taxa de retenção na fonte de 0,1%, conforme tabelas de retenção na fonte aprovadas para o ano de 2020.

13 - Sou trabalhador por conta de outrem e a minha entidade empregadora vai pagar-me a compensação respeitante a um período de redução ou suspensão do período normal de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03 e artigo 305.º do Código do Trabalho. Esta compensação está sujeita a IRS pela totalidade?
Sim, sobre a totalidade dos rendimentos pagos é devido IRS, independentemente de ser suportada pela entidade empregadora ou pela segurança social.

14 - Sou entidade patronal de trabalhador que beneficia da compensação respeitante a um período de redução ou suspensão do período normal de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03 e artigo 305.º do Código do Trabalho, devo reportar estes apoios na Declaração Mensal de Remunerações? Qual o código a indicar?
Encontrando-se este apoio sujeito a IRS deve ser declarado na DMR, devendo utilizar os códigos já existentes e que já vêm sendo utilizados no caso concreto do trabalhador em causa (por exemplo: código A - Rendimentos do Trabalho Dependente Sujeitos).