Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Oficio-Circulado n.º 30243/2021, de 11 de novembro

 

Assunto
IVA - Prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto; Código único de documento (ATCUD) e comunicação de séries; Faturas em PDF
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Novembro, 2021
Número: 30243/2021

Síntese Comentada

Este ofício-circulado vem esclarecer os novos prazos em sede de IVA determinados por despacho do SEAAF. Assim, são prorrogados os prazos de apresentação das declarações periódicas de IVA referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e de janeiro a abril de 2022 do regime mensal, para o dia 20 do segundo mês seguinte[...]

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Doutrina

IVA - Prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto; Código único de documento (ATCUD) e comunicação de séries; Faturas em PDF

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos diplomas e despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas;" e que “(…) importa (…) que a adaptação do calendário fiscal seja feita no horizonte temporal mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como as condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira", o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determinou, por Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro, o reajustamento do calendário fiscal de 2021/2022.

Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções:

Prazo para entrega da declaração periódica do IVA
O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:
i. Periodicidade mensal
As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de setembro a dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022 podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
ii. Periodicidade trimestral
As declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de julho a setembro (3.º trimestre) e outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2021 e de janeiro a março (1.º trimestre) de 2022, podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.

Verificando-se que o dia 20 de cada mês coincide com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.

Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes ao mês de setembro de 2021 e ao período de julho a setembro (3.º trimestre) de 2021 pode ser efetuado até ao dia 30 de novembro de 2021.

O pagamento do imposto apurado na declaração periódica referente ao mês de outubro de 2021 pode ser efetuado até ao dia 30 de dezembro de 2021.

O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes:
i) Aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022;
ii) Aos períodos de outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2021 e janeiro a março (1.º trimestre) de 2022, pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações.

Verificando-se que o termo do prazo ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o mesmo termina no primeiro dia útil seguinte.

Código único de documento (ATCUD) e Comunicação de séries
O cumprimento das obrigações de aposição do código único de documento (ATCUD) e de comunicação de séries, a que se referem os artigos 7.º, n.º 3 e 35.º, respetivamente, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, fica suspenso durante o ano de 2022.

Não obstante, os sujeitos passivos que o pretendam podem proceder à aposição do ATCUD em todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.

Faturas em PDF
Até 30 de junho de 2022, as faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

ANEXO
Termo do prazo para cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento

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