27 de Dezembro, 2023
Diário da República n.º 247/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-12-26
- Portaria n.º 453-A/2023
Considerando que a Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, criou um regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), através do aditamento do artigo 93.º-A;
Considerando que a Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro veio estabelecer as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial dos impostos sobre combustíveis para as empresas de transporte de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do CIEC;
Considerando que o n.º 2 do artigo 15.º da referida portaria prevê a produção de efeitos dos números 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, bem como da portaria, a partir de 15 de Setembro de 2016, para efeitos de teste dos sistemas de controlo e avaliação do regime de reembolso parcial, relativamente aos abastecimentos efectuados a veículos elegíveis em postos de abastecimento de combustíveis localizados em determinadas áreas piloto;
Considerando a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos para a operacionalização imediata do presente regime de reembolso parcial, informa-se que, por meu despacho de 2016.09.13, foram aprovadas as seguintes instruções, aplicáveis durante o período de teste acima referido.
São elegíveis para o reembolso parcial os abastecimentos de gasóleo rodoviário fornecido como carburante para utilização em veículos:
• Matriculados num Estado membro da UE;
• Tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou veículos de outros Estados membros da UE, nas mesmas condições;
• Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas;
• Afetos ao transporte público de mercadorias por conta de outrem, a título oneroso;
• Que efetuem abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional.
O regime de reembolso parcial aplica-se aos abastecimentos de gasóleo rodoviário até ao limite de 30 000 litros por veículo abrangido e por ano civil, independentemente de alteração do proprietário ou do locatário do mesmo.
O montante a reembolsar aos adquirentes é de € 0,126 / litro de gasóleo rodoviário abastecido.
São elegíveis para o reembolso parcial os abastecimentos de gasóleo rodoviário cujo adquirente:
• Seja licenciado como empresa de transporte de mercadorias;
• Tenha sede ou estabelecimento estável num estado membro da UE;
• Seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor do veículo elegível abastecido;
• Caso tenha sede ou estabelecimento estável em Portugal, utilize o NIF na comunicação dos abastecimentos;
• Caso tenha sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da UE, adote um dos seguintes procedimentos:
Os abastecimentos de gasóleo elegíveis devem ser efetuados através da utilização de cartões frota, em postos de abastecimento localizados nas seguintes áreas piloto e cadastrados na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis:
• Zona de Vilar Formoso - concelhos de Almeida e da Guarda;
• Zona do Caia - concelhos de Elvas e de Estremoz;
• Zona de Vila Verde de Ficalho - concelhos de Serpa e de Beja;
• Zona de Quintanilha - concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros.
As entidades emitentes de cartões frota enviam à AT, para o endereço dsieciv@at.gov.pt, informação relativa a:
1. Identificação dos postos localizados nos concelhos abrangidos e onde sejam aceites cartões frota, em ficheiro excel contendo os seguintes elementos:
Posto | Concelho | ID do Posto | Localidade | Morada | Código Postal | Código ENMC |
---|
2. Identificação dos cartões frota aceites nos postos identificados, em ficheiro excel, contendo os seguintes elementos:
A AT analisa a informação recebida e informa os remetentes sobre a validação ou não dos elementos submetidos.
Os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, através da transmissão dos seguintes dados:
a) Código do estabelecimento;
b) Data e hora do abastecimento;
c) Número de litros abastecidos;
d) Preço de venda dos litros abastecidos;
e) NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português, o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro do adquirente do combustível;
f) País emissor do NIF ou do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado;
g) Matrícula do veículo;
h) País emissor da Matrícula;
i) Quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
j) Número da fatura ou documento equivalente;
k) Data da fatura ou documento equivalente;
l) O número do cartão frota utilizado no registo dos abastecimentos;
m) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro;
n) O tipo de combustível abastecido.
Nos casos em que o emitente esteja obrigado à transmissão da fatura à AT, é dispensada a transmissão dos dados previstos nas alíneas d), j) e k). É dispensada a transmissão dos dados previstos na alínea m) em relação às viaturas quando os mesmos constem do cadastro da AT.
Estes dados deverão ser transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte ao abastecimento. Os mesmos serão disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível, acessível através do NIF emitido pelo Estado Português ou pelo EORI emitido por outro Estado membro da União Europeia. Pode ser feita reclamação, no portal das finanças, até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.
Os reembolsos são processados individualmente aos adquirentes, com base em cada abastecimento comunicado, independentemente de qualquer requerimento.
O pagamento do reembolso deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou, na sua ausência, para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.
27 de Dezembro, 2023
Diário da República n.º 247/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-12-26
- Portaria n.º 453-A/202327 de Outubro, 2023
2 de Outubro, 2023
Diário da República n.º 191/2023, Série I de 2023-10-02
- Portaria n.º 293/2023