Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Ofício-Circulado n.º 35.060/2016, de 13 de setembro

 

Assunto
Regime de Reembolso Parcial de Impostos - Gasóleo Profissional
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 13 de Setembro, 2016
Número: 35.060/2016

Doutrina

Regime de Reembolso Parcial de Impostos - Gasóleo Profissional

INSTRUÇÕES DE APLICAÇÃO

Considerando que a Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, criou um regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), através do aditamento do artigo 93.º-A;

Considerando que a Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro veio estabelecer as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial dos impostos sobre combustíveis para as empresas de transporte de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do CIEC;

Considerando que o n.º 2 do artigo 15.º da referida portaria prevê a produção de efeitos dos números 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, bem como da portaria, a partir de 15 de Setembro de 2016, para efeitos de teste dos sistemas de controlo e avaliação do regime de reembolso parcial, relativamente aos abastecimentos efectuados a veículos elegíveis em postos de abastecimento de combustíveis localizados em determinadas áreas piloto;

Considerando a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos para a operacionalização imediata do presente regime de reembolso parcial, informa-se que, por meu despacho de 2016.09.13, foram aprovadas as seguintes instruções, aplicáveis durante o período de teste acima referido.

I - Veículos abrangidos

São elegíveis para o reembolso parcial os abastecimentos de gasóleo rodoviário fornecido como carburante para utilização em veículos:
• Matriculados num Estado membro da UE;
• Tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou veículos de outros Estados membros da UE, nas mesmas condições;
• Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas;
• Afetos ao transporte público de mercadorias por conta de outrem, a título oneroso;
• Que efetuem abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional.

II - Quantidade abrangida

O regime de reembolso parcial aplica-se aos abastecimentos de gasóleo rodoviário até ao limite de 30 000 litros por veículo abrangido e por ano civil, independentemente de alteração do proprietário ou do locatário do mesmo.

III - Montante do Reembolso

O montante a reembolsar aos adquirentes é de € 0,126 / litro de gasóleo rodoviário abastecido.

IV - Adquirentes abrangidos

São elegíveis para o reembolso parcial os abastecimentos de gasóleo rodoviário cujo adquirente:
• Seja licenciado como empresa de transporte de mercadorias;
• Tenha sede ou estabelecimento estável num estado membro da UE;
• Seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor do veículo elegível abastecido;
• Caso tenha sede ou estabelecimento estável em Portugal, utilize o NIF na comunicação dos abastecimentos;
• Caso tenha sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da UE, adote um dos seguintes procedimentos:

- Inscrição junto do Instituto dos Registos e Notariado {IRN), no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e utilização nos abastecimentos do respectivo NIF/NIPC emitido pelo Estado Português (gama 98);
- Registo no portal das finanças, através do número EORI emitido pelo seu Estado membro e utilização nos abastecimentos do número de identificação em sede de IVA emitido pelo seu Estado membro;
- Independentemente de registo prévio, utilização nos abastecimentos do número de identificação em sede de IVA emitido pelo respetivo Estado membro.
V - Postos de abastecimento

Os abastecimentos de gasóleo elegíveis devem ser efetuados através da utilização de cartões frota, em postos de abastecimento localizados nas seguintes áreas piloto e cadastrados na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis:
• Zona de Vilar Formoso - concelhos de Almeida e da Guarda;
• Zona do Caia - concelhos de Elvas e de Estremoz;
• Zona de Vila Verde de Ficalho - concelhos de Serpa e de Beja;
• Zona de Quintanilha - concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros.

VI - Validação dos Sistemas de Registo de Abastecimentos

As entidades emitentes de cartões frota enviam à AT, para o endereço dsieciv@at.gov.pt, informação relativa a:
1. Identificação dos postos localizados nos concelhos abrangidos e onde sejam aceites cartões frota, em ficheiro excel contendo os seguintes elementos:

• Posto;
• Concelho;
• ID do Posto - Código interno para efeitos de comunicação dos abastecimentos;
• Localidade;
• Morada;
• Código Postal;
• Código ENMC.
Posto Concelho ID do Posto Localidade Morada Código Postal Código ENMC

2. Identificação dos cartões frota aceites nos postos identificados, em ficheiro excel, contendo os seguintes elementos:

• NIF da entidade emitente responsável pela comunicação de dados;
• Designação comercial dos cartões;
• Forma de composição dos números de cartão frota.

A AT analisa a informação recebida e informa os remetentes sobre a validação ou não dos elementos submetidos.

VII - Comunicação dos Abastecimentos

Os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, através da transmissão dos seguintes dados:

a) Código do estabelecimento;
b) Data e hora do abastecimento;
c) Número de litros abastecidos;
d) Preço de venda dos litros abastecidos;
e) NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português, o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro do adquirente do combustível;
f) País emissor do NIF ou do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado;
g) Matrícula do veículo;
h) País emissor da Matrícula;
i) Quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
j) Número da fatura ou documento equivalente;
k) Data da fatura ou documento equivalente;
l) O número do cartão frota utilizado no registo dos abastecimentos;
m) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro;
n) O tipo de combustível abastecido.

Nos casos em que o emitente esteja obrigado à transmissão da fatura à AT, é dispensada a transmissão dos dados previstos nas alíneas d), j) e k). É dispensada a transmissão dos dados previstos na alínea m) em relação às viaturas quando os mesmos constem do cadastro da AT.

Estes dados deverão ser transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte ao abastecimento. Os mesmos serão disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível, acessível através do NIF emitido pelo Estado Português ou pelo EORI emitido por outro Estado membro da União Europeia. Pode ser feita reclamação, no portal das finanças, até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.

VIII - Processamento do Reembolso

Os reembolsos são processados individualmente aos adquirentes, com base em cada abastecimento comunicado, independentemente de qualquer requerimento.

O pagamento do reembolso deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou, na sua ausência, para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.