Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Ofício-Circulado n.º 35.066/2016, de 30 de dezembro

 

Assunto
Regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 30 de Dezembro, 2016
Número: 35.066/2016

Síntese Comentada

No sentido de estabelecer orientações e procedimentos para a operacionalização, a partir de 1 de janeiro de 2017, do alargamento do regime de reembolso parcial a abastecimentos efetuados em todo o território do continente de gasóleo profissional, foram aprovadas as seguintes instruções: Validação de Sistemas de Registo de Abastecimentos: – Empresas emitentes de “cartões frota”[...]

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Doutrina

Regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional

VALIDAÇÃO DE SISTEMAS DE REGISTO DE ABASTECIMENTOS E AUTORIZAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO

Considerando que o artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, prevê um regime de reembolso parcial de impostos sobre os combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, cujas condições e procedimentos se encontram estabelecidos pela Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro;

Considerando a plena produção de efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, bem como da Portaria n.º 246-A/2016, a partir de 1 de janeiro de 2017;

Considerando que, ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2016, com vista ao teste dos sistemas de controlo e avaliação do regime de reembolso parcial, o artigo 93.º-A do CIEC e a Portaria n.º 246-A/2016 produziram efeitos a partir de 15 de setembro de 2016, relativamente aos abastecimentos efectuados a velculos eleglveis em postos de abastecimento de combustlveis localizados nas áreas piloto definidas no n.º 2 do artigo 15.º da portaria, tendo as respetivas instruções de aplicação sido divulgadas atravês do Oficio Circulado n.º 35.060, de 2016.09.13;

Considerando a necessidade de estabelecer orientações e procedimentos para a operacionalização, a partir de 1 de janeiro de 2017, do alargamento do regime de reembolso parcial a abastecimentos efectuados em postos de abastecimento localizados em todo o território do continente, bem como dos procedimentos com vista à validação pela AT de sistemas de registo de abastecimento que não tenham sido abrangidos pelo regime de reembolso parcial na fase de testes, informa-se que, por meu despacho de 2016.12.30, foram aprovadas as seguintes instruções:

I - Validação de Sistemas de Registo de Abastecimentos

Consideram-se validados os sistemas de registo de abastecimentos relativamente ás empresas emitentes de «cartões frota» abrangidas pela fase de testes do regime de reembolso parcial.

Relativamente ás empresas emitentes de «cartões frota» ou outros identificadores específicos que não estiveram abrangidas pela fase de testes e que pretendam obter a validação dos respetivos sistemas de registo de abastecimentos, essa validação deverá ser solicitada á AT, para o endereço dsieciv@at.gov.pt, enviando a seguinte informação: o NIF e a atividade desenvolvida pela empresa (com indicação do código CAE): a designação comercial, forma de composição do respetivo número de identificação e outras características do «cartão frota» ou outro identificador específico utilizado; identificação do software utilizado e descrição dos procedimentos de registo e validação das transações e de edição do ficheiro informático relativo aos dados a reportar periodicamente á AT e os procedimentos de controlo interno implementados por forma a assegurar a veracidade dos dados dos abastecimentos a transmitirá AT.

A AT analisará a informação recebida e outra que venha a ser posteriormente enviada quando solicitada, procederá ás verificações dos sistemas descritos que se afigurarem necessárias, por forma a avaliar a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro e informará os remetentes sobre a validação ou não do sistema em apreço.

lI - Autorização de Postos de Abastecimento

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, os abastecimentos de gasóleo elegíveis ao regime de reembolso parcial devem ser efetuados em postos de abastecimento previamente autorizados pela A T.

Para efeitos de autorização pela AT dos postos de abastecimento abrangidos, as empresas cujos sistemas de registo de abastecimentos se encontrem validados, incluindo as abrangidas pela fase de testes, devem enviará AT, para o endereço dsieciv@at.gov.pt, listagem (em ficheiro excel) dos postos de abastecimento onde são utilizados os respetivos «cartões frota» ou outros identificadores específicos e que pretendam que sejam abrangidos pelo regime de reembolso parcial, localizados no território do continente e cadastrados na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E.P.E. (ENMC), contendo os seguintes elementos:

• Posto - designação do Posto
• Concelho
• ID do Posto (código interno atribuído pela empresa)
• Localidade
• Morada do Posto
• Código Postal
• ID da Instalação - código numérico com 10 dígitos (Balcão Único da ENMC)

Posto Conselho ID Porto Localidade Morada Código Postal ID Instalação (Portal ENMC)

A AT analisará a informação recebida e informará os remetentes sobre a autorização ou não dos elementos submetidos.

A ENMC manterá no respetivo sítio da internet listagem atualizada dos postos de abastecimento autorizados pela AT, acessível em http://www.enmc.pUpt-PT/atividades/mercado-decombustiveis/ gasoleo-profissional/.