Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Ofício-Circulado n.º 35.071, de 25 de janeiro

 

Assunto
IABA aplicável às bebidas não alcoólicas - Concessão do Estatuto
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 25 de Janeiro, 2017
Número: 35.071

Síntese Comentada

I – Concessão de estatutos fiscais A partir de 1 de fevereiro de 2017, as bebidas não alcoólicas estão sujeitas a imposto especial de consumo, nos termos previstos nos artigos 87.º-A a 87.º-F do CIEC, bem como na Portaria n.º 32/2017, de 18 de janeiro. Os operadores económicos que, à data da publicação da referida[...]

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Doutrina

IABA aplicável às bebidas não alcoólicas - Concessão do Estatuto

Considerando que o artigo 212.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, criando um imposto especial de consumo aplicável às bebidas não alcoólicas.

Considerando que o artigo 215.º da referida Lei estabelece um regime transitório aplicável aos operadores económicos que exerçam a atividade de produção ou armazenagem das bebidas não alcoólicas, os quais, previamente à realização de introduções no consumo, devem requerer a aquisição do respetivo estatuto fiscal junto da estância aduaneira competente.

Considerando que a Portaria n.º 32/2017, de 18 de janeiro, procede à regulamentação do regime de produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas, nos termos previstos nos artigos 87.º-D e 87.º-E do CIEC, disciplinando igualmente o mencionado regime transitório, nos termos do respetivo artigo 15.º.

Considerando que importa esclarecer os procedimentos aplicáveis, contribuindo para o cumprimento voluntário, por parte de sujeitos passivos, das respetivas obrigações fiscais, tendo especialmente em conta que os destinatários do novo dispositivo legal se encontram, em alguns casos, menos familiarizados com o regime dos IEC.

Divulga-se, nos termos do meu despacho de 25-01-2017, o seguinte:

I - Concessão de estatutos fiscais
1 - A partir de 1 de fevereiro de 2017, as bebidas não alcoólicas estão sujeitas a imposto especial de consumo, nos termos previstos nos artigos 87.º-A a 87.º-F do CIEC, bem como na Portaria n.º 32/2017, de 18 de janeiro, os quais podem ser consultados no seguinte endereço eletrónico:
http://www.dgaiec.min-financas.pt/dgaiec/Templates/DocList.aspx?NRMODE=Published&NRNODEGUID=%7b153A1D47-61E8-4F9D-918E-8A2243C0ED13%7d&NRORIGINALURL=%2fpt%2flegislacao_aduaneira%2fiec_doclib%2fIEC_Legis_Nacional%2ehtm&NRCACHEHINT=Guest#

2 - Os operadores económicos que, à data da publicação da referida Portaria n.º 32/2017, exerçam as atividades de produção, armazenagem ou comercialização de bebidas não alcoólicas devem adquirir o estatuto de depositário autorizado ou destinatário registado, consoante o caso.

3 - Para efeito do número anterior, os operadores económicos devem apresentar o respetivo pedido, mediante o preenchimento do formulário adequado, disponível em:
http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/publicacoes_formularios/formularios/default.htm

• Modelo 202.1 (Pedido de concessão do estatuto de depositário autorizado)
• Modelo 204.1 (Pedido de constituição de entreposto fiscal) - a apresentar só em caso de pretender constituir mais de um entreposto fiscal
• Modelo 298.1 (Pedido de concessão do estatuto de destinatário registado)
• Modelo 299.1 (Pedido de concessão do estatuto de destinatário registado temporário)

O pedido deve ser apresentado na estância aduaneira competente (EAC), considerando-se esta a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do CIEC.

4 - O diretor da alfândega deve conceder o estatuto, sem demais formalidades, comunicando ao interessado, no prazo de 5 dias, a decisão aplicável, respetivo NIEC e data de produção de efeitos.

As demais obrigações podem ser cumpridas a posteriori, designadamente:
a) Apresentação de taxas de rendimento, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 32/2017;
b) Dispor dos equipamentos e sistemas adequados previstos no n.º 2 do artigo 7.º da mesma portaria;
c) Eventual prestação de garantia, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, ambos da mesma portaria;
d) Comunicação dos diferentes pontos de entrega direta às respetivas EAC, por parte do destinatário registado.

Não são aplicáveis à concessão do estatuto de depositário autorizado de bebidas não alcoólicas, os requisitos previstos nos artigos 23.º e 24.º do CIEC, salvo se expressamente previstos na Portaria n.º 32/2017.

Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 32/2017, o interessado deve apresentar prova de estar habilitado a exercer a atividade económica de produção de bebidas não alcoólicas, sendo a atividade abrangida pelo CAE 11072 mencionada a título exemplificativo.

5 – Tratando-se de operadores económicos que já detenham estatuto fiscal (depositário autorizado ou destinatário registado), os mesmos podem limitar-se a apresentar, junto da EAC, um pedido de alteração das categorias/subcategorias IEC, mediante a adição da subcategoria BN10 (bebidas não alcoólicas contendo açúcares ou edulcorantes), através do Modelo 201.1 (Pedido de alteração ao estatuto IEC).

6 – Os operadores económicos com estatuto IEC que pretendam efetuar testes, no âmbito do sistema de declaração de introdução no consumo (e-DIC) para estes produtos, podem, de imediato, solicitar o acesso à área de testes das declarações eletrónicas aduaneiras da AT, remetendo um pedido por correio eletrónico, para o seguinte endereço eletrónico: asa-helpdesk@at.gov.pt, devendo também indicar o respetivo NIF.

II - Introdução no consumo de Bebidas Não Alcoólicas
7 - O imposto é exigível relativamente a todas as bebidas não alcoólicas abrangidas pelo artigo 87.º-A do CIEC, detidas pelos operadores económicos a 1 de fevereiro de 2017, devendo as mesmas ser objeto de declaração de introdução no consumo, com exceção do escoamento do respetivo stock, até 31 de março, por parte dos comercializadores que efetuem vendas a consumidores finais.

8 - Os depositários autorizados e destinatários registados devem efetuar as introduções no consumo nos termos do artigo 10.º do CIEC, sem prejuízo de:

• Relativamente ao mês de fevereiro de 2017, poderem, em alternativa, processar uma declaração global que reflita todas as introduções no consumo ocorridas naquele período;
• Essa possibilidade pode ser excecionalmente prorrogada enquanto se mantiver a inacessibilidade à e-DIC, mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, e na condição de os operadores económicos comprovarem que não dispõem de condições técnicas para processar as declarações nos termos legais;
• Findo o prazo concedido, o operador económico deve processar uma única declaração que reflita todo o período em causa, a qual deverá ser formalizada até ao final do dia útil seguinte.

Assim, o operador económico pode, a qualquer momento, emitir a e-DIC nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do CIEC, providenciando pela prévia introdução no consumo dos produtos ainda não declarados até essa data.

9 - Os demais operadores económicos, i.e. sem estatuto IEC, só podem adquirir ou receber produtos que já tenham previamente sido introduzidos no consumo, salvo se solicitaram um dos estatutos fiscais previstos, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 32/2017.

10 - Os operadores económicos sem estatuto IEC e que não efetuem vendas diretas a consumidores finais, devem providenciar pela imediata introdução no consumo dos produtos que detenham a 1 de fevereiro de 2017, e nesta conformidade:
a) Solicitar o estatuto de destinatário registado temporário, processando a respetiva e-DIC;
Ou
b) Comunicar as quantidades detidas a 1 de fevereiro à estância aduaneira competente, pedindo a emissão de DIC casuística.

Para o efeito, o operador económico deve contabilizar como inventário as bebidas não alcoólicas que detenha àquela data, sendo fixado o prazo, não prorrogável, de 1 de março de 2017 para, consoante o caso, processar a respetiva e-DIC ou pedir a emissão de DIC casuística.

11 - O disposto no ponto anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos operadores económicos que tenham adquirido o estatuto de destinatário registado, nos termos do ponto 2.

III – Vendas diretas a consumidores finais
12 – Os comercializadores que efetuem vendas diretas a consumidores finais podem escoar o stock de bebidas não alcoólicas que detenham a 1 de fevereiro de 2017, sem que o imposto seja exigível, até 31 de março do mesmo ano.

Assim, consideram-se “comercializadores que efetuem vendas diretas a consumidores finais", aqueles que exclusiva ou predominantemente efetuam vendas a consumidores finais.

13 – Para efeitos do ponto anterior, só não é exigível o imposto caso as quantidades em stock se encontrem no local de venda a 1 de fevereiro, não sendo, em situação alguma, permitida a circulação a partir de armazéns ou pontos de venda com destino a pontos de venda distintos, ainda que os mesmos sejam detidos pela mesma pessoa ou empresa.

14 – Findo o prazo referido no ponto anterior, o comercializador deve, até 15 de abril, contabilizar e declarar à EAC as quantidades do stock não vendidas, discriminando por tipo de produto (artigo 87.º-A) e taxa aplicável (artigo 87.º-C).

15 – O comercializador está dispensado da obrigação declarativa prevista no ponto anterior, caso o montante do imposto, auto apurado, se verificar inferior a € 10.

16 – A estância aduaneira competente liquida o imposto nos termos da declaração referida no ponto 14, notificando para pagamento o sujeito passivo.

17 – Tratando-se de empresas com atividade mista, nas quais a atividade principal seja a venda por grosso, mas que também efetuam vendas a consumidores finais, as mesmas só podem beneficiar do regime transitório em causa desde que o comerciante possa, de forma inequívoca, demonstrar as quantidades vendidas a consumidores finais.

18 – No caso de vendas entre comercializadores que efetuem vendas diretas a consumidores finais (por exemplo, entre retalhistas ou retalhistas e empresas que vendem bebidas a consumidores finais), cabe ao vendedor assegurar o cumprimento da obrigação do imposto, podendo declarar estas quantidades nos termos do ponto 14.