Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Ofício-Circulado n.º 35.073/2017, de 24 de fevereiro

 

Assunto
Regras de aplicação do imposto sobre as bebidas não alcoólicas
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 24 de Fevereiro, 2017
Número: 35.073

Doutrina

Regras de aplicação do imposto sobre as bebidas não alcoólicas

Considerando que, a 1 de fevereiro, entrou em vigor o imposto sobre as bebidas não alcoólicas, nos termos do artigo 215.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017;

Considerando a necessidade de divulgar instruções de aplicação do regime deste imposto, constante dos artigos 87.º-A e seguintes do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC), nos termos definidos na Portaria n.º 32/2017, de 18 de janeiro, que complementem o disposto no Ofício-Circulado n.º 35.071, de 20/01/2017;

Considerando que importa definir procedimentos transitórios de implementação, prorrogando o prazo de comunicação das quantidades detidas, a 1 de fevereiro, por comercializadores de bebidas não alcoólicas que não realizem vendas a consumidores finais.

Divulga-se, nos termos do meu despacho de 24-02-2017, o seguinte:

REGRAS DE APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

Base legal:
• Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21/06, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – Artigos 87.º-A a 87.º-F do CIEC, sendo aplicáveis subsidiariamente as demais disposições do Código.
• Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE/2017) – Artigos 212.º, 213,º e 215.º;
• Portaria n.º 32/2017, de 18 de janeiro.
Podem ser consultados e descarregados no sítio da Internet da AT em
http://www.dgaiec.min-financas.pt/dgaiec/Templates/DocList.aspx?NRMODE=Published&NRNODEGUID=%7b153A1D47-61E8-4F9D-918E-8A2243C0ED13%7d&NRORIGINALURL=%2fpt%2flegislacao_aduaneira%2fiec_doclib%2fIEC_Legis_Nacional%2ehtm&NRCACHEHINT=Guest

I – Incidência subjetiva (artigo 4.º do CIEC)

São sujeitos passivos do imposto:
• O depositário autorizado;
• O destinatário registado;
• O importador ou o seu representante.

São ainda sujeitos passivos:
• O arrematante, tratando-se de venda judicial;
• Os responsáveis pela produção, detenção, introdução no território nacional e introdução no consumo irregulares, ou quaisquer outros que com eles tenham participado em tais atos ou tido conhecimento da irregularidade.

De acordo com a respetiva atividade, os operadores económicos de bebidas não alcoólicas (BNA) devem adquirir os seguintes estatutos IEC:

a) Fabricantes de BNA: devem constituir-se como depositário autorizado com Entreposto Fiscal de Produção (EFP);
b) Importadores: podem introduzir em livre prática e no consumo ou constituir-se depositário autorizado com Entreposto Fiscal de Armazenagem (EFA);
c) Adquirente de BNA de outros Estados membros: devem constituir-se como Destinatários Registados ou depositário autorizado com EFA;

Outros operadores económicos:

d) Grossistas: Opção de aquisição ou não de estatuto IEC;
e) Retalhistas ou vendedores a consumidores finais: Idem.

II – Incidência objetiva (artigo 87.º-A do CIEC)

1 - Estão sujeitos a imposto:

a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202.
A presente posição abrange as BNA tal como são definidas na Pauta Aduaneira, exceto as compreendidas em outras posições, em particular nas posições 2009 (Sumos) ou 2201 (Águas minerais e águas gaseificadas, sem adições) e inclui, nomeadamente:

• Bebidas tais como refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas ou limonadas, constituídas por água potável comum, com açúcar ou outros edulcorantes, e adicionados, por vezes, de ácido tartárico e de ácido cítrico.
Estas bebidas são frequentemente tornadas gasosas, por meio de dióxido de carbono. Apresentam-se quase sempre em garrafas ou em outros recipientes fechados hermeticamente;
• Águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes;
• Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009.

Recomenda-se a consulta da legislação especial aplicável, designadamente:
– Decreto-Lei n.º 288/94, de 14 de novembro;
– Portaria n.º 703/96, de 6 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1296/2008, de 11 de novembro, aplicável a todas as bebidas refrigerantes, com exceção das que se destinam a uma alimentação especial;
– Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol.
Estão abrangidas bebidas de baixo teor alcoólico, à base de bebidas alcoólicas, que não se encontram sujeitas a Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas.

c) Os concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
Estão abrangidos, designadamente, os produtos classificados pelo código NC 2106 90.
Para efeitos de IEC, devem ser declaradas as quantidades totais, em litros de produto final obtido com a diluição.

Por exemplo:
Com 1 litro de concentrado obtém-se 7 litros de produto final – devem ser declarados 7 litros de quantidade tributável.

A responsabilidade por essa declaração incumbe ao fabricante, importador ou adquirente de BNA proveniente de outros Estados membros.

2 - Estão excluídas do imposto:

• As bebidas referidas no ponto anterior que não tenham qualquer adição açúcar ou outros edulcorantes, ainda que eventualmente sejam aromatizadas com sumos (sucos) ou essências de frutos ou com extratos compostos.
Por exemplo:
Águas minerais e águas gaseificadas apenas adicionadas de aromas de frutos.
• As bebidas que, ainda que se enquadrem no referido código NC 2202, contenham apenas açúcares naturalmente presentes na fruta, seja no seu sumo ou no seu extrato.

3 - BNA sem fins comerciais:
As BNA acima referidas estão sempre sujeitas a imposto em território nacional, ainda que adquiridos noutro Estado membro, exceto se a aquisição tiver sido efetuada para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional, nas condições previstas no artigo 61.º do CIEC.

III – Isenções

1 - Isenções comuns (artigo 6.º do CIEC)

Os produtos sujeitos a IEC, incluindo as BNA, estão isentos sempre que se destinem a:

• Ser fornecidos a embaixadas, consulados e organizações internacionais (por exemplo NATO);
• Ser exportados ou expedidos com destino a outro Estado membro;
• Ser consumidos como abastecimentos de bordo, em aeronaves ou embarcações operando a partir de aeroportos e portos situados em território nacional.

2 - Isenções específicas (artigo 87.º-B do CIEC)

Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:

a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz:
Estão isentas, designadamente:
– Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, igual ou superior a 2,8% (NC 2202 99 11);
– Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, inferior a 2,8%;
– Bebidas à base de leite ou arroz.

Note-se que algumas destas bebidas não estão abrangidas pelo código NC 2202 (por exemplo, os produtos derivados do leite são abrangidos pelo Capítulo 4), pelo que a sua previsão em sede de isenção permite clarificar, expressamente, a não tributação desses produtos.

b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã:
Esta isenção abrange os produtos sujeitos a taxa reduzida do IVA, abrangidos pela verba 1.11 da Lista I do CIVA (Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico), incluindo:
– Bebidas à base de fruta de casca rija do Capítulo 08 e cereais do Capítulo 10 ou sementes do Capítulo 12 (NC 2202 99 15 00).
Por regra, os sumos de frutas estão abrangidos pela posição NC 2009 (por conseguinte, excluídos do imposto).
Todavia, de acordo com as notas do Capítulo 20 da Pauta Aduaneira, se contiverem menos de 50%, em peso, de sumo de frutas podem perder o seu carácter original da posição 2009, devendo ser classificadas na posição 2202:
estas bebidas beneficiam da isenção.
Recomenda-se a consulta da legislação especial aplicável, designadamente:
– Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2003, de 21 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro, e 145/2013, de 21 de outubro.

c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos:
Recomenda-se a consulta da legislação especial aplicável, designadamente:
– Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;
– Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho, relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
– Decreto-Lei n.º 64/2011, de 9 de maio, que autoriza a utilização nos géneros alimentícios de novos aditivos alimentares.

d) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos a concentrados sob a forma de xarope ou pó, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados:
Esta isenção visa evitar situações de dupla tributação, em particular de produtos já tributados que sejam posteriormente utilizados como matéria-prima de novos produtos.

e) As bebidas não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
Esta isenção é especialmente aplicável às bebidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC.

d) Estão igualmente isentas as BNA quando utilizadas:

• Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;
• Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.

3 - Regime:

Os operadores económicos de BNA isentas estão dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas na Portaria n.º 32/2017, de 18 de janeiro, exceto:

• Para efeitos de contabilização da despesa fiscal, os operadores económicos devem processar uma declaração de introdução no consumo (e-DIC), com periodicidade semestral, com a indicação das quantidades introduzidas no consumo.

IV – Facto gerador, exigibilidade e introdução no consumo (artigos 7.º a 10.º do CIEC)

1 - Facto gerador
Constitui facto gerador do imposto:
– A produção ou fabrico de BNA;
– A importação em território nacional;
– A entrada no território nacional quando proveniente de outro Estado membro.

2 - Exigibilidade
O imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo das BNA, considerando-se como tal o momento em que as mesmas saem do regime de suspensão do imposto, ou seja:

• A saída de um entreposto fiscal de produção ou de armazenagem, processada a coberto de uma e-DIC, efetuada pelo depositário autorizado titular desse entreposto fiscal, nos termos do artigo 10.º do CIEC;
• A receção, por um destinatário registado, quando provenientes de um entreposto fiscal ou de outro Estado membro;
• Sempre que sejam constatadas perdas tributáveis.

3 - Introdução no consumo
É formalizada através da declaração de introdução no consumo (e-DIC) ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira.
A e-DIC deve ser processada até ao final do dia seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo, nos termos do artigo 10.º do CIEC.

V – Liquidação, pagamento e reembolso (artigos 11.º a 20.º do CIEC)

1 - Liquidação:
Até ao dia 20 de cada mês, a EAC notifica o sujeito passivo, para o seu domicílio fiscal, do documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior.

2 - Pagamento:
O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês da liquidação.

3 - Reembolso:
São aplicáveis as regras de reembolso constantes dos artigos 15.º a 20.º do CIEC, com a especificidade prevista na alínea e) do artigo 17.º, tratando-se de expedições com destino a outros Estados membros.

VI – Base tributável e taxas (artigo 87.º-C do CIEC)

1 - Base tributável
A unidade tributável das BNA é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
Sempre que se trate de concentrados, sob a forma de xarope ou pó, a unidade tributável corresponde ao número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para preparação da mistura final.
A taxa de imposto aplicável é a que se encontra em vigor no momento da sua exigibilidade.

2 - Taxas
As taxas do imposto aplicável são:
a) Bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro – € 8,22 por hectolitro.
No caso de bebidas exclusivamente adicionadas de outros edulcorantes que não açúcar, a taxa aplicável é a prevista na alínea a) – € 8,22 por hectolitro;
b) Bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro – € 16,46 por hectolitro.
Para o efeito, presume-se que o total de açúcar incorporado nas bebidas é adicionado. No caso de bebidas que contenham açúcares naturalmente presentes na fruta, cuja quantidade se revele determinante para a correta aplicação da taxa do imposto, cabe ao operador económico ilidir a presunção, declarando junto da EAC.
c) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A – É aplicável a taxa que resultar da mistura final, consoante o teor de açúcar, em gramas, contido no produto acabado que resulte da diluição e adicionamento dos produtos destinados à preparação daquela mistura.

Por exemplo:
Xarope Z → 140 gr/litro (Diluição1:7) – Mistura de um litro de xarope em seis litros de água.

Taxa (x) = gramas por litro = 140 = 20 20 gr/l, logo taxa IEC = €8,22 por hectolitro
litros mistura final 7

(y) = € 0,5754

VII - Produção e armazenagem (artigo 87.º-D do CIEC)

1 - Definições
Depositário Autorizado: a pessoa singular ou coletiva autorizada pela AT, no exercício da sua profissão, a produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, BNA em regime de suspensão do imposto.
O depositário autorizado, enquanto sujeito passivo de imposto, é responsável pelas obrigações de declaração, mesmo relativamente a BNA de que não seja proprietário;
Entreposto fiscal de produção: o local autorizado para a produção, armazenagem, receção e expedição de BNA, em regime de suspensão do imposto. No caso de EFP de BNA, podem ser recebidas e armazenadas bebidas que não tenham sido produzidas nesse entreposto.
Entreposto fiscal de armazenagem: o local autorizado para a armazenagem, receção e expedição de BNA, em regime de suspensão do imposto;
Destinatário registado: a pessoa singular ou coletiva autorizada pela estância aduaneira competente (EAC), no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na lei, a receber, não podendo deter nem expedir, BNA que circulem em regime de suspensão do imposto.

2 - Autorização dos entrepostos fiscais
A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, em http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/publicacoes_formularios/formularios/default.htm
• Modelo 202.1 (Pedido de concessão do estatuto de depositário autorizado)
• Modelo 204.1 (Pedido de constituição de entreposto fiscal) – a apresentar só em caso de pretender constituir mais de um entreposto fiscal ou de já ter um ou mais EF aprovados.

• Deve igualmente apresentar declaração de que manterá atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto (teor de açúcar/taxa de rendimento).

Não são aplicáveis à concessão do estatuto de depositário autorizado de BNA, os requisitos previstos nos artigos 23.º e 24.º do CIEC, salvo se expressamente previstos na Portaria n.º 32/2017.

2.1 - Tratando-se de Entreposto Fiscal de Produção, o requerente deve ainda:

• Exercer a atividade económica de fabricação de BNA, designadamente a abrangida pelo CAE 11072, mencionada a título exemplificativo. Este requisito é verificado pela EAC através de consulta às bases de dados da AT, dispensando o interessado da apresentação da respetiva certidão ou documentação específica;
• Apresentar as taxas de rendimento, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 32/2017.
Para o efeito, deve declarar a respetiva ficha técnica, por produto, marca, sabor ou embalagem, indicando:
– A quantidade de açúcar ou outros edulcorantes adicionados; e
– Tratando-se dos concentrados, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final;
• Apresentar cópia da planta das instalações com delimitação da área afeta a BNA, que se encontrem em suspensão do imposto;
• Possuir equipamentos e sistema informático de registo, ou outro meio adequado, que permita um controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada;
• Manter informação atualizada sobre a produção, designadamente sobre as taxas de rendimento, e comunicar à EAC, com periodicidade trimestral, eventuais alterações ou divergências que sejam detetadas.

2.2 - Tratando-se de Entreposto Fiscal de Armazenagem, o requerente deve apresentar:

• Prova de estar habilitado a exercer a atividade de venda por grosso de bebidas não alcoólicas, exceto nos casos em que a atividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.
Este requisito é verificado pela EAC através de consulta às bases de dados da AT, dispensando o interessado da apresentação da respetiva certidão ou documentação específica;
• Previsão média mensal da quantidade de BNA que estima receber em suspensão do imposto, tendo em vista determinar o montante da garantia a prestar;
• Declarar a respetiva ficha técnica, nos termos do ponto 2.1;
• Cópia da planta das instalações com delimitação da área afeta a BNA, que se encontram em suspensão do imposto.

2.3 - Verificados os requisitos estabelecidos nos pontos anteriores, o diretor da alfândega comunica, no prazo de 10 dias, a autorização de constituição do entreposto fiscal e respetiva data de produção de efeitos.

3 - Autorização dos destinatários registados
A aquisição do estatuto de destinatário registado depende de pedido dirigido à EAC, considerando-se esta a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, em: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/publicacoes_formularios/formularios/default.htm

• Modelo 298.1 (Pedido de concessão do estatuto de destinatário registado)
• Modelo 299.1 (Pedido de concessão do estatuto de destinatário registado temporário)

Neste sentido, o requerente deve ainda apresentar:

• Prova de estar habilitado a exercer uma atividade económica que inclua a comercialização de BNA.
Este requisito é verificado pela EAC através de consulta às bases de dados da AT, dispensando o interessado da apresentação da respetiva certidão ou documentação específica;
• Previsão média mensal dos produtos a rececionar, tendo em vista determinar o montante da garantia a prestar nos termos do artigo 56.º do CIEC;
• Declarar a respetiva ficha técnica, nos termos da alínea b) do ponto 2.1;
• Identificar os locais de receção dos produtos.

Verificados os requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores, o diretor da alfândega comunica, no prazo de 10 dias, a autorização e respetiva data de produção de efeitos.

VIII – Circulação (artigo 87.º-E do CIEC)

1 - Circulação em regime de suspensão
As BNA podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:
a) Um entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que provenientes de um entreposto fiscal.

Para além dos casos referidos, as BNA podem ainda circular, em regime de suspensão do imposto, para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional, e previamente comunicado à EAC, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do CIEC.

A circulação de BNA, em regime de suspensão, deve efetuar-se ao abrigo do documento comercial que permita a correta identificação dos produtos (adaptando, designadamente, um «documento de transporte», previsto no regime de bens em circulação), o qual deve mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago, podendo usar as menções: “IEC em suspensão" ou “IEC não pago".

2 - Circulação de BNA já introduzidas no consumo
No caso de BNA já introduzidas no consumo, a circulação efetua-se ao abrigo do Regime de Bens em Circulação, nomeadamente:
– Fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.
O exposto não obsta a que a menção a imposto pago possa constar dos documentos mencionados, visando esclarecer o aquirente do correto cumprimento das obrigações de imposto por parte do seu fornecedor.

3 – Regras especiais aplicáveis à circulação entre Continente e Regiões Autónomas
A circulação de BNA com fins comerciais, previamente introduzidas no consumo, entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, pode ser efetuada, em alternativa, nos seguintes termos:
a) BNA em entreposto fiscal: O sujeito passivo procede à introdução no consumo, previamente à expedição, indicando no campo “Local de introdução no consumo" /“Autoridades competentes" da e-DIC a estância aduaneira com jurisdição no local de destino e consumo final das bebidas (por exemplo, Funchal ou Ponta Delgada), efetuando-se a circulação, para além do respetivo documento comercial, igualmente a coberto dessa e-DIC; ou
b) BNA já introduzidas no consumo: O operador económico responsável pela expedição com destino a outro espaço fiscal do território nacional deve comunicar, com carácter mensal, junto da estância aduaneira em cuja jurisdição se inicie o transporte, as quantidades expedidas por destino e tipo de produto, indicando:

• Local do início de transporte;
• N.º do documento de transporte;
• Destino (Continente, Açores ou Madeira);
• Quantidades;

• Taxa do IABA (€ 8,22 ou € 16,46);
• Total de imposto pago;
• Sempre que possível, n.º da correspondente e-DIC.

IX – Perdas e inutilização (artigos 47.º a 52.º do CIEC)
Não é aplicável o conceito de perdas na armazenagem previsto no artigo 48.º do CIEC.
Caso haja perdas, por caso fortuito ou de força maior ou por inutilização dos produtos, deverão as mesmas ser comunicadas nos termos, respetivamente, dos artigos 50.º e 52.º do CIEC.

X – Garantias (artigos 53.º a 59.º do CIEC)
São aplicáveis as regras das garantias constantes dos artigos 53.º a 59.º do CIEC, com as seguintes especificidades:
a) Os titulares de entreposto fiscal de armazenagem que, para além deste, sejam titulares de um entreposto fiscal de produção, estão dispensados da prestação de garantias de armazenagem e de circulação;
b) Tratando-se de garantia de circulação, a responsabilidade do garante cessa com a receção das BNA pelo destinatário, nos termos do n.º 12 do artigo 55.º do CIEC.

XI - Regime transitório – Regras complementares (artigo 215.º da LOE/2017)
• Grossistas sem estatuto IEC:
Devem:
– Contabilizar, em inventário, as existências a 1 de fevereiro (para controlo interno/não é necessário comunicar à AT);
– Comunicar à sua EAC as referidas quantidades (total a 1 de fevereiro), discriminando por tipo de produto (artigo 87.º-A) e taxa aplicável (artigo 87.º-C), para efeitos de emissão de e-DIC casuística, até 3 de março de 2017 (o prazo inicial é, por esta via, prorrogado).

Por exemplo:
Stock a 01/02/2017: 100 L > Comunica à sua EAC até 3 de março 100 L (Paga IEC relativo a 100L).

• Comercializadores que efetuam vendas diretas a consumidores finais/retalho:
(ex. supermercados e restaurantes)

Devem:
– Contabilizar, em inventário, as existências a 1 de fevereiro (para controlo interno/não é necessário comunicar à AT);
– Contabilizar as quantidades não vendidas a 31 de março, discriminando por tipo de produto (artigo 87.º-A) e taxa aplicável (artigo 87.º-C), e comunicar à sua EAC até 15 de abril.

Por exemplo:
Stock a 01/02/2017: 100 L > Vende até 31/03/2017 60 L > Comunica à sua EAC, até 15 de abril, 40 L (Paga IEC relativo a 40L).

Está dispensado de comunicar, caso o montante do imposto, auto apurado, for inferior a € 10.

• Comunicação à AT das quantidades tributáveis:
As comunicações referidas devem ser efetuadas, por escrito ou presencialmente, junto da respetiva EAC (por exemplo, por e-mail, carta registada ou simples).
Caso o operador económico disponha de estabelecimentos/pontos de venda sedeados nas áreas de jurisdição de outras EAC, poderá efetuar as comunicações na EAC da sua sede, detalhando as quantidades por estabelecimento/ponto de venda.
Sempre que um estabelecimento/ponto de venda seja sujeito a controlo, deve ser disponibilizada a informação relativa às respetivas quantidades em stock.

• Entradas e saídas do entreposto fiscal (artigo 9.º da Portaria n.º 32/2017)
O registo de entradas e saídas de BNA, em regime de suspensão do imposto, de entrepostos fiscais, deve processar-se a coberto de um formulário eletrónico denominado Declaração de Regularização de Existências (DRE). Contudo, por se encontrar em fase de finalização técnica, ainda não é possível a sua utilização, pelo que oportunamente serão divulgadas instruções relativas à sua implementação e respetivas regras de utilização.
Até à disponibilização da DRE, os depositários autorizados devem formalizar as entradas e saídas de entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, através de registo contabilístico, o qual deve ser mantido atualizado para efeitos de controlo, nomeadamente em caso de ação de varejo.

O referido registo contabilístico deverá ser utilizado no âmbito da declaração eletrónica de existências iniciais em entreposto fiscal (DRE de existências iniciais), recorrendo-se, para efeitos de preenchimento deste documento eletrónico, às quantidades registadas.