Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Ofício-Circulado n.º 35026/2014, de 18 de fevereiro

 

Assunto
Tributação de Folhas de Tabaco Destinadas a Venda ao Público
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 18 de Fevereiro, 2014
Número: 35026/2014

Doutrina

Tributação de Folhas de Tabaco Destinadas a Venda ao Público

Considerando que a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (OE/2014), aditou uma alínea d) ao n.º 5 do artigo 101.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), passando a consagrar-se, expressamente, que a folha de tabaco acondicionada para venda ao público é considerada como tabaco de fumar e como tal, sujeita a Imposto sobre o Tabaco (IT);

Considerando que a circulação intracomunitária do referido produto não pode ser efetuada em regime de suspensão de imposto, a coberto do documento administrativo electrónico de acompanhamento (e-DA) previsto no artigo 36.º do CIEC;

Considerando que perante esta nova realidade, importa harmonizar os procedimentos relativos ao embalamento, armazenagem, circulação e comercialização das folhas de tabaco destinadas a venda ao público,

Em conformidade com o meu despacho de 18/02/2014, divulgam-se as seguintes instruções:

A) PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO EMBALAMENTO E ARMAZENAGEM DE FOLHAS DE TABACO DESTINADAS A VENDA AO PÚBLICO

1. Produtos embalados provenientes de outro Estado membro da União Europeia

a) Os operadores económicos nacionais que pretendam adquirir noutro Estado membro folhas de tabaco já acondicionadas em embalagens para venda ao público, no momento da receção dos produtos devem dirigir-se à estância aduaneira territorialmente competente (EAC), a fim de processarem uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) casuística.

b) Os referidos operadores económicos devem requisitar as estampilhas especiais para selagem de tabaco manufacturado à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), em conformidade com o previsto no Capítulo II, da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.

c) As estampilhas especiais devem ser apostas nas embalagens de venda ao público de folhas de tabaco, nos seguintes locais:

i) Nos entrepostos fiscais de armazenagem, no caso de operadores económicos detentores do estatuto de depositário autorizado;
ii) Nas instalações da EAC, nos restantes casos.

2. Produtos embalados em território nacional

a) O acondicionamento das folhas de tabaco em embalagens para venda ao público, independentemente da sua proveniência (produzidas em Portugal, adquiridas noutro Estado membro ou num pais terceiro), apenas pode ser efetuado em entreposto fiscal de armazenagem, mediante autorização e sob controlo da EAC.

b) Os operadores económicos interessados em exercer a actividade devem dar cumprimento ao disposto nos artigos 21.º e seguintes do CIEC, bem como aos requisitos de natureza física e contabilística previstos na Portaria n.º 889/99, de 11 de outubro.

c) A selagem deve ser efetuada nas instalações do entreposto fiscal de armazenagem, tal como previsto no n.º 14 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.

d) À saida do entreposto fiscal de armazenagem, os produtos destinados a venda ao público em território nacional têm, obrigatoriamente, de ser introduzidos no consumo. Para o efeito, os depositarios autorizados devem processar a respectiva DIC, por transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do CIEC.

B) CIRCULAÇÃO DAS FOLHAS DE TABACO ACONDICIONADAS PARA VENDA AO PÚBLICO

A circulação destes produtos esta sujeita às regrais gerais aplicaveis a qualquer outro tipo de mercadorias.

C) COMERCIALIZAÇÃO DAS FOLHAS DE TABACO ACONDICIONADAS PARA VENDA AO PÚBLICO

a) As folhas de tabaco acondicionadas para venda ao público, embaladas em território nacional a partir de 1 de janeiro de 2014, devem cumprir os requisitos previstos nos artigos 108.º, 109.º e 110.º do CIEC, relativos, respetivamente, às condições de comercialização, dizeres das embalagens e sistema de selagem.

b) Estão sujeitas aos requisitos mencionados na alínea anterior, as embalagens de folhas de tabaco introduzidas em território nacional a partir de 1 de janeiro de 2014, quer sejam provenientes de outro Estado membro ou de um país terceiro.

D) REGIME SANCIONATÓRIO

A violação das normas relativas ao embalamento, armazenagem, circulação e comercialização das folhas de tabaco destinadas a venda ao público, é passívei de ser sancionada como crime ou contra-ordenação, verificados os pressupostos previstos, respetivamente, nos artigos 96.º e 109.º do Regime Geral das Infrações Tributarias.