Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Ofício-Circulado n.º 35028/2014, de 28 de fevereiro

 

Assunto
Conta-corrente de Estampilhas para Selagem de Produtos de Tabaco
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 28 de Fevereiro, 2014
Número: 35028/2014

Doutrina

Conta-corrente de Estampilhas para Selagem de Produtos de Tabaco

Considerando o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 53/2012, de 5 de março, que prevê a aplicação do procedimento simplificado de justificação estabelecido nos n.ºs 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, às inutilizações de estampilhas especiais para selagem de produtos de tabaco manufaturado ocorridas durante o processo de fabrico em entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados membros;

Considerando o teor do Despacho n.º 2658/2013, de 26 de dezembro de 2012, do Sr. Diretor-Geral da AT, publicado no DR II Série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2013, o qual fixa as condições que os operadores económicos devem cumprir para beneficiar daquele procedimento simplificado;

Considerando que a implementação do referido procedimento exigiu a introdução de algumas adaptações no sistema de controlo das estampilhas especiais, designado por SIC-ES, de modo a permitir o cumprimento das obrigações declarativas por parte dos operadores económicos;

Considerando que o "módulo de consumos e abates tipo 1" (inutilizações no processo produtivo) daquela aplicação, ainda não contempla todos os campos relativos ao destinatário (fabricante), à fábrica (número do entreposto fiscal constante do sistema de troca de informações de operadores e entrepostos fiscais - base de dados SEED) e ao país de destino (Estado membro), conforme exigido pelo n.º 5 do Despacho n.º 2658/2013;

Considerando que, por esse motivo, importa criar as condições que permitam aos operadores económicos apresentar os referidos elementos à AT, sem que daí advenha qualquer prejuízo para o controlo exercido pela estância aduaneira competente (EAC);

Considerando que, paralelamente, importa delimitar de forma clara as competência das Alfândegas para efeitos de controlo das contas-correntes de estampilhas para selagem de produtos de tabaco manufaturado, no caso de operadores económicos que efetuem introduções no consumo num espaço fiscal diferente daquele onde se situa a sua sede social,

Em conformidade com o meu despacho de 28 de fevereiro de 2014, divulgam-se as seguintes instruções:

A) CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS PREVISTAS NO N.º 5 DO DESPACHO N.º 2658/2013, de 26 de dezembro de 2012

1. Procedimentos a cumprir a partir de 1 de janeiro de 2014

a) Os operadores económicos devem proceder ao registo das suas declarações mensais no sistema SIC-ES, indicando as quantidades globais de estampilhas consumidas e inutilizadas no processo produtivo, no prazo previsto no n.º 5 do Despacho 2658/2013. Junta-se em Anexo I, o printscreen da referida declaração;

b) Paralelamente, os operadores devem, no mesmo prazo, enviar à EAC um mapa em ficheiro EXCEL, contendo a informação constante do Anexo II;

c) As EAC devem verificar se as quantidades constantes do ficheiro mencionado na alínea anterior conferem com as quantidades globais declaradas pelos operadores económicos na aplicação SIC-ES;

d) Os procedimentos mencionados nas alíneas anteriores devem manter-se até que a aplicação SIC-ES esteja adaptada a efetuar a recolha das declarações mensais dos operadores, de acordo com o determinado no despacho do Sr. Diretor-Geral da AT, supra identificado.

2. Regularização da conta-corrente de 2013

a) Relativamente aos consumos e inutilizações ocorridas no ano de 2013, devem os operadores económicos submeter uma única declaração com data de 31 de dezembro de 2013, que englobe as quantidades totais (consumidas e inutilizadas) reportadas àquele ano;

b) Paralelamente, os operadores económicos devem enviar à EAC o ficheiro com o mapa em Anexo II, contendo os elementos ali previstos;

c) As EAC devem verificar se as quantidades constantes do ficheiro mencionado na alínea anterior conferem com as quantidades globais declaradas pelos operadores económicos na aplicação SIC-ES.

B) COMPETÊNCIA DAS ALFÂNDEGAS - CONTROLO DAS CONTAS-CORRENTES DE ESTAMPILHAS

1. Regra geral

Para efeitos de controlo das contas-correntes de estampilhas para selagem de produtos de tabaco manufaturado é competente a Alfândega com jurisdição no local da sede social do operador económico.

2. Casos especiais

No caso de operadores económicos que efetuem introduções no consumo num espaço fiscal diferente daquele onde se situa a sua sede social, devem observar-se as seguintes regras:

a) As Alfândegas de Ponta Delgada e do Funchal são competentes para o controlo das contas-correntes de estampilhas relativamente às introduções no consumo efetuadas, respetivamente, na Região Autónoma do Açores e na Região Autónoma da Madeira, independentemente do local da sede do operador económico;

b) No caso de operadores económicos com sede nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira que efetuem introduções no consumo no Continente, é competente para o controlo da conta-corrente de estampilhas a Alfândega com jurisdição no local onde ocorrer a introdução no consumo.

C) PRODUÇÂO DE EFEITOS

O presente Oficio Circulado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

ANEXO I
ANEXO II