26 de Novembro, 2024
Ofício-Circulado n.º 35030/2014, de 1 de abril
Regras Especiais de Introdução no Consumo - Artigo 106.' do CIEC
Doutrina
Regras Especiais de Introdução no Consumo - Artigo 106.' do CIEC
Considerando o disposto no artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), o qual estabelece regras especiais de condicionamento para as introduções no consumo efectuadas no último quadrimestre de cada ano civil, doravante designado por "período de condicionamento";
Considerando que na sua redação original este preceito se aplicava exclusivamente a cigarros;
Considerando que o artigo 195.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, veio introduzir uma nova redação no referido normativo, alargando o seu âmbito de aplicação a todos os produtos de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água;
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC, as quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo que lhes é aplicável durante o período de condicionamento ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração;
Considerando, assim, que importa esclarecer as alfândegas e os operadores económicos tendo em vista a adoção de critérios uniformes no que respeita aos cálculos dos limites quantitativos e à liquidação do imposto, quando esses mesmos limites se mostrarem ultrapassados, Em conformidade com o meu despacho de 9 de Abril de 2014, divulgam-se as seguintes instruções:
1. CÁLCULO DOS LIMITES QUANTITATIVOS APLICÁVEIS NO PERÍODO DE CONDICIONAMENTO (N.ºs 1 E 2 DO ARTIGO 106.º DO CIEC)
1.1 Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos de fumar
b) A aferição dos limites quantitativos é efetuada tendo por base a gramagem total de cada um dos produtos mencionados na alínea anterior, introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao período de condicionamento.
1.2 Cigarros
O cálculo dos limites quantitativos tem por base a quantidade total de cigarros introduzidos no consumo, ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao periodo de condicionamento.
1.3 Cigarrilhas
O cálculo dos limites quantitativos tem por base a quantidade total de cigarrilhas introduzidas no consumo, ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao perlodo de condicionamento.
2. LlQUIDAÇÃO DE IMPOSTO (N.º 7 DO ARTIGO 106.º DO CIEC)
Sempre que sejam ultrapassados os limites quantitativos apurados nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do CIEC, devem ser adotados os seguintes critérios na liquidação do imposto em conformidade com o disposto no n.º 7 do mesmo artigo:
b) No caso dos cigarros, a liquidação deve ser efetuada nos termos do n.º 5 do artigo 103.º, do n.º 2 do artigo 105.º ou do n.º 2 do artigo 105.º-A do CIEC, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no Continente, Região Autónoma dos Açores ou Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
c) No caso das cigarrilhas, a liquidação deve ser efetuada tendo por base o preço médio ponderado de venda ao público, resultante da quantidade total de cigarrilhas introduzidas no consumo pelo operador económico, ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao período de condicionamento.
Conteúdo relacionado
13 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 178/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-13
- Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13 de setembroContinuação da atualização gradual da taxa de carbono
27 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 163/2024, Suplemento, Série I de 2024-08-23
- Portaria n.º 189-A/2024/1