9 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 173-A/2024, Série I de 2024-09-08
- Portaria n.º 203-A/2024/1 de 8 de setembroAtualização gradual da taxa de carbono
Síntese comentada
Considerando o disposto no artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), o qual estabelece regras especiais de condicionamento para as introduções no consumo efectuadas no último quadrimestre de cada ano civil, doravante designado por "período de condicionamento";
Considerando que na sua redação original este preceito se aplicava exclusivamente a cigarros;
Considerando que o artigo 195.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, veio introduzir uma nova redação no referido normativo, alargando o seu âmbito de aplicação a todos os produtos de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água;
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC, as quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo que lhes é aplicável durante o período de condicionamento ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração;
Considerando, assim, que importa esclarecer as alfândegas e os operadores económicos tendo em vista a adoção de critérios uniformes no que respeita aos cálculos dos limites quantitativos e à liquidação do imposto, quando esses mesmos limites se mostrarem ultrapassados, Em conformidade com o meu despacho de 9 de Abril de 2014, divulgam-se as seguintes instruções:
1. CÁLCULO DOS LIMITES QUANTITATIVOS APLICÁVEIS NO PERÍODO DE CONDICIONAMENTO (N.ºs 1 E 2 DO ARTIGO 106.º DO CIEC)
1.1 Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos de fumar
b) A aferição dos limites quantitativos é efetuada tendo por base a gramagem total de cada um dos produtos mencionados na alínea anterior, introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao período de condicionamento.
1.2 Cigarros
O cálculo dos limites quantitativos tem por base a quantidade total de cigarros introduzidos no consumo, ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao periodo de condicionamento.
1.3 Cigarrilhas
O cálculo dos limites quantitativos tem por base a quantidade total de cigarrilhas introduzidas no consumo, ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao perlodo de condicionamento.
2. LlQUIDAÇÃO DE IMPOSTO (N.º 7 DO ARTIGO 106.º DO CIEC)
Sempre que sejam ultrapassados os limites quantitativos apurados nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do CIEC, devem ser adotados os seguintes critérios na liquidação do imposto em conformidade com o disposto no n.º 7 do mesmo artigo:
b) No caso dos cigarros, a liquidação deve ser efetuada nos termos do n.º 5 do artigo 103.º, do n.º 2 do artigo 105.º ou do n.º 2 do artigo 105.º-A do CIEC, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no Continente, Região Autónoma dos Açores ou Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
c) No caso das cigarrilhas, a liquidação deve ser efetuada tendo por base o preço médio ponderado de venda ao público, resultante da quantidade total de cigarrilhas introduzidas no consumo pelo operador económico, ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao período de condicionamento.
9 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 173-A/2024, Série I de 2024-09-08
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Diário da República n.º 144/2024, Série II de 2024-07-26
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