Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Ofício-Circulado n.º 35030/2014, de 1 de abril

 

Assunto
Regras Especiais de Introdução no Consumo - Artigo 106.' do CIEC
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 1 de Abril, 2014
Número: 35030/2014

Doutrina

Regras Especiais de Introdução no Consumo - Artigo 106.' do CIEC

Considerando o disposto no artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), o qual estabelece regras especiais de condicionamento para as introduções no consumo efectuadas no último quadrimestre de cada ano civil, doravante designado por "período de condicionamento";

Considerando que na sua redação original este preceito se aplicava exclusivamente a cigarros;

Considerando que o artigo 195.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, veio introduzir uma nova redação no referido normativo, alargando o seu âmbito de aplicação a todos os produtos de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água;

Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC, as quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo que lhes é aplicável durante o período de condicionamento ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração;

Considerando, assim, que importa esclarecer as alfândegas e os operadores económicos tendo em vista a adoção de critérios uniformes no que respeita aos cálculos dos limites quantitativos e à liquidação do imposto, quando esses mesmos limites se mostrarem ultrapassados, Em conformidade com o meu despacho de 9 de Abril de 2014, divulgam-se as seguintes instruções:

1. CÁLCULO DOS LIMITES QUANTITATIVOS APLICÁVEIS NO PERÍODO DE CONDICIONAMENTO (N.ºs 1 E 2 DO ARTIGO 106.º DO CIEC)

1.1 Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos de fumar

a) Para efeitos de cálculo dos limites quantitativos, o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e o tabaco para cachimbo devem ser considerados em separado;

b) A aferição dos limites quantitativos é efetuada tendo por base a gramagem total de cada um dos produtos mencionados na alínea anterior, introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao período de condicionamento.

1.2 Cigarros

O cálculo dos limites quantitativos tem por base a quantidade total de cigarros introduzidos no consumo, ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao periodo de condicionamento.

1.3 Cigarrilhas
O cálculo dos limites quantitativos tem por base a quantidade total de cigarrilhas introduzidas no consumo, ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao perlodo de condicionamento.

2. LlQUIDAÇÃO DE IMPOSTO (N.º 7 DO ARTIGO 106.º DO CIEC)

Sempre que sejam ultrapassados os limites quantitativos apurados nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do CIEC, devem ser adotados os seguintes critérios na liquidação do imposto em conformidade com o disposto no n.º 7 do mesmo artigo:

a) No caso do tabaco de corte fino e do tabaco para cachimbo, a liquidação deve ser efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 104.º do CIEC;

b) No caso dos cigarros, a liquidação deve ser efetuada nos termos do n.º 5 do artigo 103.º, do n.º 2 do artigo 105.º ou do n.º 2 do artigo 105.º-A do CIEC, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no Continente, Região Autónoma dos Açores ou Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

c) No caso das cigarrilhas, a liquidação deve ser efetuada tendo por base o preço médio ponderado de venda ao público, resultante da quantidade total de cigarrilhas introduzidas no consumo pelo operador económico, ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores ao período de condicionamento.