Doutrina Administrativa
Tributação Outros

Ofício-Circulado nº 90054/2022, de 06/06

 

Assunto
Representação fiscal do não residente. Clarificação de procedimentos.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 6 de Junho, 2022
Número: 90054/2022

Síntese Comentada

Este ofício-circulado vem esclarecer as circunstâncias em que se torna obrigatório proceder à nomeação de um representante fiscal de um cidadão não residente no território nacional.

Assim, desde já se ressalva que os não residentes com domicílio fiscal na UE ou no EEE (Espaço Económico Europeu) estão dispensados desta obrigação. Por outro lado, estando domiciliados em país terceiro (não UE ou EEE), mas não sendo sujeitos passivos de imposto nem sujeitos ao cumprimento de obrigações, nem pretendendo exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, também não estão obrigados a designar representante fiscal.

Aquando da inscrição e atribuição de NIF como não residente a cidadão com morada em país terceiro não é obrigatória a designação de representante fiscal, mas se se iniciar uma relação jurídica tributária já se torna obrigatória essa designação. Considera-se existir essa relação, nomeadamente, quando o cidadão não residente venha a ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português; celebre um contrato de trabalho em território português; ou passe a exercer uma atividade por conta própria em território português.

O prazo para a nomeação é de 15 dias, exceto quando inicia uma atividade por conta própria, em que o deve fazer no momento do registo do seu início.

O representante fiscal pode ser qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser sujeito passivo de IVA.

O representante fiscal recebe a correspondência expedida pela administração tributária, fica incumbido do cumprimento de deveres acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos, e pode exercer os direitos do representado junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da situação em que este exerce uma atividade por conta própria sujeita a IVA. Neste caso existe uma responsabilidade tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente.

A designação de representante fiscal pode ser efetuada no portal das finanças, diretamente ou através do e-balcão, ou nos serviços de finanças e lojas do cidadão.

Doutrina

Representação fiscal do não residente. Clarificação de procedimentos.