15 de Outubro, 2024
Processo n.º 10561/2016
Talão de estacionamento – O prestador de serviços cumpre a obrigação de faturação cf. art. 29.º do CIVA, não estando assim obrigado à emissão de qualquer outro documento.
Doutrina
Talão de estacionamento – O prestador de serviços cumpre a obrigação de faturação cf. art. 29.º do CIVA, não estando assim obrigado à emissão de qualquer outro documento.
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
I - Questão apresentada
O Requerente solicita confirmação, com caráter vinculativo, de que o ponto 11 do ofício-circulado n.º 30136, de 2012.11.19 desta Direção de Serviços, se encontra tacitamente revogado por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, da Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro e n.º 62.º/2016, de 31 de março e da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
Entende o Requerente que a citada legislação revoga aquela orientação administrativa "na parte em que (…) aceita que em alternativa à fatura seja apenas entregue ao adquirente dos serviços de transporte, de estacionamento, de portagens ou de entradas em espetáculos um mero documento ao portador, comprovativo do pagamento" e que, em consequência, "não pode o prestador do serviço recusar-se a emitir fatura quando a isso solicitado".
II – Análise
1. A alínea b) do n.º 1 do
2. Por sua vez, o n.º 5 do
3. Quando o adquirente ou destinatário dos bens ou serviços seja um consumidor final, dispõe o n.º 16 do
4. Regra idêntica encontra-se prevista no n.º 3 do
5. Nos n.ºs 5, 6 e 7 do
6. A aplicação destas regras simplificadas de faturação ocorre, por exemplo, nas prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos.
7. Nestas situações, sem prejuízo do registo das operações, a obrigação de faturação pode ser cumprida mediante a emissão de documentos, como o bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento (alínea a) do n.º 5 do
8. O ofício-circulado n.º 30136, de 2012.11.19, divulga e esclarece a aplicação das referidas regras de faturação.
9. No que toca às prestações de serviços de estacionamento, o citado ofíciocirculado informa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do
10. Assim, não é o ofício-circulado que aceita mas antes o Código do IVA que determina que, nestas circunstâncias, a obrigação de faturação pode ser cumprida mediante a emissão dos documentos mencionados.
11. Podendo sê-lo, quando o prestador de serviços emite o talão de estacionamento, nestas condições, cumpre integralmente com a obrigação de faturação a que está adstrito, não estando, pois, obrigado à emissão de qualquer documento adicional para titular a realização desta operação tributável.
12. Mais concretamente, nestas circunstâncias, emitindo o talão de estacionamento, o prestador de serviços não está obrigado a emitir fatura ou fatura simplificada com os requisitos do n.º 5 do
13. As regras de faturação são determinadas pelo Código do IVA e respetiva legislação complementar, os quais não foram alterados ou revogados pela entrada em vigor da legislação citada pelo Requerente, a saber, o Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, que cria o sorteio da fatura da sorte, e a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
III – Conclusão
14. Informa-se que o n.º 5 do
15. A emissão de talão de estacionamento nas circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 5 do
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