Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10561/2016

 

Assunto
Talão de estacionamento – O prestador de serviços cumpre a obrigação de faturação cf. art. 29.º do CIVA, não estando assim obrigado à emissão de qualquer outro documento.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Julho, 2016
Número: 10561/2016
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 5 do art. 40.º do CIVA; ponto 11 do ofício-circulado n.º 30136

Doutrina

Talão de estacionamento – O prestador de serviços cumpre a obrigação de faturação cf. art. 29.º do CIVA, não estando assim obrigado à emissão de qualquer outro documento.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I - Questão apresentada
O Requerente solicita confirmação, com caráter vinculativo, de que o ponto 11 do ofício-circulado n.º 30136, de 2012.11.19 desta Direção de Serviços, se encontra tacitamente revogado por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, da Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro e n.º 62.º/2016, de 31 de março e da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Entende o Requerente que a citada legislação revoga aquela orientação administrativa "na parte em que (…) aceita que em alternativa à fatura seja apenas entregue ao adquirente dos serviços de transporte, de estacionamento, de portagens ou de entradas em espetáculos um mero documento ao portador, comprovativo do pagamento" e que, em consequência, "não pode o prestador do serviço recusar-se a emitir fatura quando a isso solicitado".

II – Análise
1. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA) determina a obrigação de emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.

2. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos previstos nas respetivas alíneas a) a f), nomeadamente, o número de identificação fiscal (NIF) do fornecedor e do adquirente ou destinatário dos bens ou serviços, ambos sujeitos passivos de IVA.

3. Quando o adquirente ou destinatário dos bens ou serviços seja um consumidor final, dispõe o n.º 16 do artigo 36.º que a indicação na fatura do NIF é obrigatória, sempre que este o solicite. Quando não solicitada, tal menção não se mostra obrigatória.

4. Regra idêntica encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 40.º, relativo à fatura simplificada: "as faturas previstas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite".

5. Nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 40.º do CIVA, o legislador previu regras simplificadas de faturação, admitindo expressamente a possibilidade do cumprimento desta obrigação ser efetuado por meios alternativos à fatura ou à fatura simplificada.

6. A aplicação destas regras simplificadas de faturação ocorre, por exemplo, nas prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos.

7. Nestas situações, sem prejuízo do registo das operações, a obrigação de faturação pode ser cumprida mediante a emissão de documentos, como o bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento (alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA).

8. O ofício-circulado n.º 30136, de 2012.11.19, divulga e esclarece a aplicação das referidas regras de faturação.

9. No que toca às prestações de serviços de estacionamento, o citado ofíciocirculado informa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º, que "nas prestações de serviços de transporte, de estacionamento, de portagens e de entradas em espetáculos, a obrigação de emissão de fatura a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida com a emissão do respetivo bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador, comprovativo do pagamento".

10. Assim, não é o ofício-circulado que aceita mas antes o Código do IVA que determina que, nestas circunstâncias, a obrigação de faturação pode ser cumprida mediante a emissão dos documentos mencionados.

11. Podendo sê-lo, quando o prestador de serviços emite o talão de estacionamento, nestas condições, cumpre integralmente com a obrigação de faturação a que está adstrito, não estando, pois, obrigado à emissão de qualquer documento adicional para titular a realização desta operação tributável.

12. Mais concretamente, nestas circunstâncias, emitindo o talão de estacionamento, o prestador de serviços não está obrigado a emitir fatura ou fatura simplificada com os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou dos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º, nomeadamente, com a indicação do NIF do adquirente consumidor final.

13. As regras de faturação são determinadas pelo Código do IVA e respetiva legislação complementar, os quais não foram alterados ou revogados pela entrada em vigor da legislação citada pelo Requerente, a saber, o Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, que cria o sorteio da fatura da sorte, e a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

III – Conclusão
14. Informa-se que o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA não se encontra expressa ou tacitamente revogado nem, em consequência, o está o ponto 11 do ofíciocirculado n.º 30136, relativo às regras de faturação.

15. A emissão de talão de estacionamento nas circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º, cumpre a obrigação de faturação imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, não estando o prestador de serviços obrigado à emissão de qualquer outro documento (fatura ou fatura simplificada, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º e do n.º 2 do artigo 40.º, respetivamente) para efeitos do cumprimento desta obrigação.