Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 11577/2017, de 29 de março

 

Assunto
Localização de operações – Operações realizadas entre as regiões autónomas e o continente – Existência/ou não de estabelecimento estável.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 29 de Março, 2017
Número: 11577
Diploma: CIVA
Artigo: 6.º, al. a) do nº 6/al. c) do nº 1 do art. 18.º; ou al. a) do nº 3 do art. 18.º

Síntese Comentada

Se um adquirente de um serviço prestado sujeito a IVA, for sujeito passivo deste imposto e estiver sedeado no continente, sendo a prestação de serviços efetuada por sujeito passivo sedeado na Região Autónoma dos Açores, estas operações localizam-se no território do continente, de acordo com as regras gerais do artigo 6º do CIVA (pressupondo que[...]

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Doutrina

Localização de operações – Operações realizadas entre as regiões autónomas e o continente – Existência/ou não de estabelecimento estável.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

1 - O Requerente está enquadrado, desde 01-11-2013, no regime normal, de periodicidade trimestral, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução, registado pelas atividades de "Advogados" - CIRS Principal 6010 - e "Outros Prestadores de Serviços" - CIRS Secundário 1519.

2 - Refere que é "advogado e agente de execução na Ilha Terceira, nos Açores", onde "o IVA sobre serviços prestados é de 18%. [Tem] vários clientes (bancos, financeiras) que têm sede no Continente e vêm insistindo para que o IVA a ser considerado seja o IVA do continente de 23%".

3 - Nesse âmbito, solicita "informação vinculativa", para ser esclarecido sobre este assunto.

4 - De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 18.º do CIVA, na redação que lhe foi dada pela, Lei n.º 63-A/2015, de 30/06, e pela Lei n.º 14-A/2012, de 30/03, as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas nas Regiões Autónomas (RAs), beneficiam das taxas de 4%, 9% e 18%, relativamente à RA dos Açores, e de 5%, 12% e 22%, relativamente à RA da Madeira, referentes, respetivamente, às operações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º1 do mesmo artigo.

5 - A legislação especial para que remete o n.º 3 do art. 18.º do CIVA tomou forma no Decreto-Lei n.º 347/85, de 12 de agosto. Para efeitos de aplicação das taxas referidas naquela norma do Código, tais operações consideram-se localizadas nas RA, de acordo com os critérios estabelecidos nos números 3 e 4 do art. 1.º, deste diploma legal.

6 - O n.º 3 estabelece o princípio geral de que as operações tributáveis são localizadas no continente, ou nas RA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 6.º do CIVA, com as devidas adaptações.

7 - O n.º 6 do art. 6.º do CIVA consagra duas regras gerais de localização das prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do adquirente - cfr. al. a) e b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA.

8 - Temos então como 1ª regra geral - al. a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA - quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.

9 - Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo de IVA - al. b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA - as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços - 2.ª regra geral.

10 - Estas regras no entanto, comportam exceções, algumas das quais comuns às duas regras gerais, como sejam as previstas nos n.ºs 7 e 8 do art. 6.º do CIVA, outras à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos - n.ºs 9, 10 e 11 do art. 6.º do CIVA.

11 - Uma vez que a situação descrita pelo requerente não preenche nenhuma das regras especiais dos n.ºs 7 a 11 do art. 6.º, será aplicável a regra geral de localização prevista na al. a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA.

12 - Assim, sendo os adquirentes dos serviços ("bancos, financeiras" com a sua "sede no Continente") sujeitos passivos de IVA, as operações são tributáveis no lugar onde esses adquirentes tenham a sua sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.

13 - Do exposto, podemos concluir que, estando os adquirentes, sujeitos passivos de imposto, sedeados no território do continente, as prestações de serviços efetuadas pelo Requerente localizam-se no território do continente, sendo de aplicar a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA (23%).

14 - Contudo, é necessário averiguar se os mesmos adquirentes, sujeitos passivos de imposto, possuem estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores. Nos termos do art. 11.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, "[…] entende-se por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da atividade económica […], caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento". Se assim for, as prestações de serviços efetuadas pelo Requerente localizam-se no território da Região Autónoma dos Açores, sendo de aplicar a taxa prevista na alínea a) do n.º 3 do art. 18.º do CIVA (18%).