14 de Janeiro, 2023
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Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão colocada respeita ao enquadramento tributário de uma atribuição de ações a trabalhador por entidade não residente que está numa relação de domínio com a respetiva entidade empregadora.
1 - A atribuição de ações aos trabalhadores por parte das respetivas entidades patronais, constitui um rendimento do trabalho dependente, nos termos da subalínea 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, sendo que nos termos do n.º 10 do mesmo artigo o conceito de entidade patronal abrange toda a entidade que pague ou coloque à disposição rendimentos do trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação independentemente da respetiva localização geográfica.
2 - Assim, considerando que a entidade pagadora do rendimento é equiparada à entidade patronal por se encontrar numa relação de domínio com a entidade empregadora, o rendimento é, como antes se referiu, tributado em IRS como rendimento do trabalho dependente.
3 - Quanto ao montante do rendimento decorrente da atribuição das ações, o mesmo corresponde ao respetivo valor no momento da atribuição, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º (rendimentos em espécie) do Código do IRS.
4 - É de referir ainda que os rendimentos em espécie beneficiam de dispensa de retenção na fonte do imposto, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS.
5 - Em conclusão:
a) Pela atribuição das ações a requerente aufere um rendimento do trabalho dependente nos termos da subalínea 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, conjugada com o n.º 10 do mesmo artigo;
b) Esse rendimento está, em consequência, sujeito a tributação por aplicação da tabela de taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS, devendo ser declarado no Anexo A da declaração modelo 3.
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