Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1704/17

 

Assunto
Cessão de créditos – Menos-valias realizadas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 6 de Dezembro, 2018
Número: 1704/17
Diploma: CIRC
Artigo: 46.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa debruça-se sobre a aceitação fiscal das menos-valias realizadas em operação de cessão de créditos. Neste caso concreto, um Banco cedeu, de forma onerosa, os créditos que detinha sobre outro Banco a uma sociedade comercial, mas sem um valor de realização determinado, uma vez que o preço da cessão só viria a ser[...]

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Doutrina

Cessão de créditos – Menos-valias realizadas

No âmbito de um Acordo de gestão e recuperação de ativos, o Banco A cedeu a uma sociedade comercial determinados créditos que detinha sobre o Banco B, e que não eram decorrentes da atividade normal do Banco A.

Nos termos daquele Acordo, e em resultado de vários contratos celebrados entre o Banco B e a sociedade comercial, esta assumiu a titularidade de créditos que aquele detinha sobre terceiros, bem como de outros ativos. A liquidação da dívida da sociedade comercial perante o Banco A emergente da cessão em causa seria efetuada em função da recuperação/alienação destes créditos e outros ativos.

Assim, os créditos que o Banco A detinha sobre o Banco B, foram cedidos à sociedade comercial por forma onerosa, mas sem um valor de realização determinado, uma vez que o preço da cessão só viria a ser apurado e, consequentemente, pago após a recuperação/alienação dos referidos créditos e outros ativos.

A cessão de créditos (não decorrentes da atividade normal do sujeito passivo) é enquadrável no regime das mais-valias e menos-valias, para efeitos de IRC, nos termos do art.º 46.º do CIRC. De acordo com este preceito, consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do art.º 18.º.

Conclui-se, portanto, que o montante da recuperação/alienação dos créditos e outros ativos adquiridos pela sociedade comercial no âmbito do Acordo, sendo, no caso concreto, inferior ao valor nominal dos mesmos, origina, na esfera do Banco A, menos-valias realizadas, as quais são aceites fiscalmente nos termos do n.º 1 e da alínea l) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC.