Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1788/18

 

Assunto
Condomínio - Verbas entregues para o Fundo Comum de Reserva
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 28 de Dezembro, 2018
Número: 1788/18
Diploma: CIRS
Artigo: 41.º

Síntese Comentada

Aos rendimentos prediais obtidos pelo arrendamento de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, além dos genericamente aceites, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo. Embora seja obrigatória a constituição de um fundo de reserva comum destinado a[...]

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Doutrina

Condomínio - Verbas entregues para o Fundo Comum de Reserva

Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se as verbas para o Fundo de Reserva, pagas à administração do condomínio, constituem encargos dedutíveis nos termos do artigo 41.º do Código do IRS.

1 - Tratando-se de rendimentos prediais enquadrados na Categoria F, estabelece o artigo 41.º, números 1 e 8 do Código do IRS, que aos rendimentos brutos dessa categoria se deduzem, desde que documentalmente comprovados, e relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

2 - Ainda, no caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.

3 - Estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que é obrigatória a constituição de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios, devendo ser depositado em instituição bancária e administrado pela assembleia de condóminos.

4 - Ora, atendendo a que os valores pagos por cada condómino para o fundo comum de reserva só poderão ser utilizados aquando da realização de obras de conservação e de beneficiação das partes comuns do prédio e que, posteriormente à execução das mesmas, se encontra o administrador do condomínio obrigado à emissão de um documento/recibo de quitação a cada um dos condóminos, de acordo com a sua permilagem e referente à obra em causa, essa sim aceite para efeitos do disposto do artigo 41.º do Código do IRS, não poderá o valor previamente entregue para o Fundo Comum de Reserva ser considerado para efeitos do artigo 41.º do Código do IRS.

5 - Com efeito, as despesas que vierem a ser efetivamente suportadas e financiadas pelo fundo, relevam, nessa altura, para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código do IRS, desde que devidamente documentadas.