20 de Fevereiro, 2024
OE 2024 - Disposição transitória e revogação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH).
Síntese comentada
28 de Dezembro, 2018
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se as verbas para o Fundo de Reserva, pagas à administração do condomínio, constituem encargos dedutíveis nos termos do artigo 41.º do Código do IRS.
1 - Tratando-se de rendimentos prediais enquadrados na Categoria F, estabelece o artigo 41.º, números 1 e 8 do Código do IRS, que aos rendimentos brutos dessa categoria se deduzem, desde que documentalmente comprovados, e relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
2 - Ainda, no caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que é obrigatória a constituição de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios, devendo ser depositado em instituição bancária e administrado pela assembleia de condóminos.
4 - Ora, atendendo a que os valores pagos por cada condómino para o fundo comum de reserva só poderão ser utilizados aquando da realização de obras de conservação e de beneficiação das partes comuns do prédio e que, posteriormente à execução das mesmas, se encontra o administrador do condomínio obrigado à emissão de um documento/recibo de quitação a cada um dos condóminos, de acordo com a sua permilagem e referente à obra em causa, essa sim aceite para efeitos do disposto do artigo 41.º do Código do IRS, não poderá o valor previamente entregue para o Fundo Comum de Reserva ser considerado para efeitos do artigo 41.º do Código do IRS.
5 - Com efeito, as despesas que vierem a ser efetivamente suportadas e financiadas pelo fundo, relevam, nessa altura, para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código do IRS, desde que devidamente documentadas.
20 de Fevereiro, 2024
Síntese comentada
2 de Fevereiro, 2024
Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02
- Portaria n.º 39-B/202416 de Maio, 2023