14 de Junho, 2024
Processo n.º 2016 003738, de 21 de junho
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros afetas a serviços sociais e de saúde – Enquadramento em sede de tributação autónoma
Síntese Comentada
21 de Junho, 2017
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Encargos com viaturas ligeiras de passageiros afetas a serviços sociais e de saúde – Enquadramento em sede de tributação autónoma
A questão suscitada prende-se com a sujeição ou não a tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros afetas à atividade de prestação de serviços de apoio familiar e social (serviços de lar), adquiridas com a finalidade de transportar os utentes a consultas médicas, atividades exteriores, parques temáticos, exposições, festas concelhias, entre outros destinos.
Os serviços de transporte são cobrados e faturados aos utentes (clientes) e estão incluídos na mensalidade paga pelos mesmos
As viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, estão sujeitas a tributação autónoma, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC.
Apenas estão excluídos de tributação autónoma os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo e as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
A atividade principal da requerente configura a prestação de serviços de apoio familiar e social, sendo o transporte dos utentes uma parte acessória dos serviços prestados, necessário para a realização da atividade principal.
No caso em apreciação, no que concerne aos encargos suportados com as viaturas ligeiras de passageiros afetos ao serviço de deslocação/transporte dos utentes/clientes, enquanto serviço acessório da atividade desenvolvida pela requerente, que configura a prestação se serviços de apoio social, e, em especial, atendendo a que este serviço não é faturado expressamente aos utentes/clientes, considera-se que tal serviço não se enquadra no conceito de “viaturas (…) destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal" desenvolvida pelo sujeito passivo, pelo que tais encargos não estão abrangidos pela exceção prevista no n.º 6 do artigo 88.º do Código do IRC, estando, por isso, sujeitos a tributação autónoma.
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