Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2018 003942

 

Assunto
Aquisição de créditos a terceiros por valor inferior ao valor nominal. Utilização dos créditos adquiridos, pelo seu valor nominal, para realizar capital social
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Dezembro, 2018
Número: 2018 003942
Diploma: CIRC
Artigo: 46.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem fornecer o enquadramento tributário de uma operação de conversão de créditos sobre uma sociedade, sociedade A, de que a requerente já era acionista, adquiridos abaixo do seu valor nominal a um terceiro, num aumento de capital em espécie pelo valor nominal dos referidos créditos. Ora, no momento da aquisição, a entidade[...]

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Doutrina

Aquisição de créditos a terceiros por valor inferior ao valor nominal. Utilização dos créditos adquiridos, pelo seu valor nominal, para realizar capital social

No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa saber qual o enquadramento jurídico-tributário do ganho resultante da diferença positiva entre o custo de aquisição dos créditos e o valor contabilístico das partes de capital por aplicação do método de equivalência patrimonial (MEP), ganho esse gerado com a conversão de créditos adquiridos a um terceiro por um valor inferior ao valor nominal em capital, este último pelo valor nominal.

Estabelece o n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor. Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro, pessoa singular ou pessoa coletiva, o seu direito. Verifica-se então, a substituição de credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional.

Importa assinalar que não há a extinção da obrigação antiga e consequente surgimento de uma obrigação nova, mas tão-somente uma mera alteração dos sujeitos, através da transmissão do direito de crédito do credor originário para o credor adquirente. O credor que transfere a outrem o crédito designa-se em termos técnico-jurídicos por cedente, o terceiro para quem o crédito é transferido designa-se por cessionário. O devedor designa-se na cessão de créditos por devedor cedido.

A entidade (cessionária) adquiriu, por um valor inferior ao seu valor nominal, um crédito cedido por terceiro (cedente), crédito que este último detinha sobre a Soc. A (devedor cedido).
A Soc. A é detida em 60% pela sociedade (cessionária) e em 10% pela cedente.

A entidade em causa passou, assim, a ser credora da Soc. A e, nessa qualidade, caso lhe venha a ser paga a quantia em dívida por parte desta entidade, incorrerá num ganho, uma vez que adquiriu os créditos por um valor inferior ao seu valor nominal.

Com o intuito de subscrever, em espécie, um aumento de capital da Soc. A, a entidade em causa pretende converter o referido crédito em partes de capital, aumentando assim a sua participação para mais de 98%.

Do registo das partes de capital
Em termos contabilísticos, com a aquisição do referido crédito a requerente registou um direito, o qual corresponde a uma dívida a receber de terceiros (o crédito adquirido), tendo este sido registado pelo seu custo de aquisição, abaixo, portanto, do valor nominal do crédito.

Neste caso, para além de acionista, a entidade é também credora da Soc. A, relação jurídica essa que cessa com a conversão dos créditos em capital social da devedora.

A conversão de créditos em capital social da sociedade devedora pelo valor nominal gera um ganho no momento em que esses créditos são convertidos, justamente porque a sociedade credora desreconhece um crédito e reconhece um investimento, operando, por conseguinte, a troca de um ativo por outro ativo, devendo o ganho, resultante da diferença entre o valor nominal das partes de capital recebidas e o valor de aquisição dos créditos, ser reconhecido nas respetivas contas de resultados.

Em sede de IRC, os ganhos realizados ou as perdas sofridas com a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do artigo 18.º, são considerados como mais-valias ou menosvalias. Temos, assim, que as transmissões onerosas de créditos se encontram abrangidas pelo regime das mais-valias e menos-valias, estabelecido no artigo 46.º do Código do IRC, neste caso em concreto, pela alínea b) do n.º 1.

As mais-valias e as menos-valias, de acordo com o n.º 2, são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor.

O ganho assim realizado, em virtude da troca de um ativo financeiro por outro, releva para efeitos fiscais, dado consubstanciar um ganho efetivamente realizado e não meramente potencial.

Apesar de os ajustamentos decorrentes da aplicação do MEP não concorrerem, nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do CIRC, para o apuramento do lucro tributável, o investimento na subsidiária em causa deve ser inicialmente reconhecido pelo custo, ou seja, pelo valor nominal do crédito convertido em aumento de capital, originando um ganho, na data da conversão desse crédito em aumento de capital, que releva para efeitos do apuramento do lucro tributável.