Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2018001771 – IVE n.º 14792

 

Assunto
Fusão de Fundos de Investimento Imobiliário
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Fevereiro, 2019
Número: 2018001771 – IVE n.º 14792
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 60.º

Síntese Comentada

Na fusão de fundos de investimento imobiliário detidos a 100% pela mesma entidade não era aplicável o regime de benefícios fiscais consignado no artigo 60.º do EBF – Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação, na versão anterior à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (OE2020), já[...]

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Doutrina

Fusão de Fundos de Investimento Imobiliário

I - PEDIDO
A sociedade gestora solicita a emissão de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), para confirmação do seguinte entendimento:A fusão de dois fundos de investimento imobiliário detidos a 100% pela mesma entidade pode aproveitar dos benefícios fiscais previstos no artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

II – ANÁLISE DO PEDIDO
1. O ARTIGO 60.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – SUJEITOS BENEFICIÁRIOS
Começa o n.º 1 do artigo 60.º do EBF, por identificar os sujeitos que podem aproveitar dos benefícios fiscais aí previstos: “empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços", precisando, mais à frente, na alínea a) do n.º 3 do artigo em apreço, que para efeitos da sua aplicação se consideram “operações de reestruturação" a fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas.

Tendo o legislador circunscrito a aplicação da presente norma às “empresas" que no decurso de operações de restruturação revistam a forma de sociedade, empresa pública ou cooperativa, importa, agora, analisar a natureza jurídica dos fundos de investimento e determinar se estes podem ser também qualificados dessa forma.

2 - NATUREZA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Aproveitando os ensinamentos veiculados através das decisões dos tribunais portugueses alcançam-se os seguintes resultados:

i - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.05.2013, Processo n.º 953/11.3TVLSB.L1-1
Os fundos de investimento imobiliário são instituições de investimento coletivo cujo único objetivo consiste no investimento dos capitais obtidos junto dos investidores (artigo 2º n.º 1 do RJFII), constituem patrimónios autónomos, que pertencem, no regime especial de comunhão previsto no diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas designadas participantes e que são administradas por uma sociedade gestora de fundos de investimento (artigos 2.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1 e n.º 2, do RJFII).

ii - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2008, Processo n.º 08B402
Seguindo “a doutrina dominante, importa referir que os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica (v. autores cits. no acórdão impugnado e, ainda, José Maria Pires, in Direito Bancário, 3º vol., pág. 237).

Os patrimónios autónomos são patrimónios de afetação especial – têm um destino particular, uma especial destinação, visam a consecução de determinado escopo, limitado e restrito.

Segundo Ferrara, património autónomo é “um património juridicamente distinto do restante património da pessoa, capaz de próprias relações e de dívidas próprias e insensível às flutuações e alternativas que atinjam o património que lhe está ao lado ou em cujo seio ele vive.

O património separado é um património autónomo que não tem outra relação com o património que lhe está vizinho afora o liame extrínseco de ter o mesmo sujeito" (cit. por Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 217)."

iii - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018, Processo n.º 380/14.0T8VRL.G1.S2
“Dadas as sucessivas alterações legislativas, a definição do que sejam hoje os fundos de investimento pode ser apresentada como Engrácia Antunes: são organismos de investimento coletivo; são “instituições que têm como finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público investidor" – art.º 2.º, n.º1, al. a) do RJOIC; “constituem patrimónios autónomos destituídos de personalidade jurídica e pertencentes, em regime de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas (participantes) que neles são titulares de uma quota ideal (art.º 5.º, n.º 2 do RJOIC) – justamente, a unidade de participação (art.º 7.º, n.º 1 do RJOIC)" – também apelidados de OIC de base contratual, por contraposição a OIC de base societária. As mesmas características são referidas por Paulo Câmara e A. Pereira de Almeida.

Pode, assim, afirmar-se que os fundos de investimento de base contratual são patrimónios autónomos e despersonalizados cuja titularidade é encabeçada juridicamente pelos próprios participantes. Enquanto património autónomo o fundo é objeto de direitos. Tais direitos pertencem aos participantes no património, que é o próprio fundo."

3 - CONCLUSÃO
Face ao exposto não restam dúvidas de que os fundos de investimento imobiliário não são qualificados de sociedades, empresas públicas ou cooperativas, e, assim sendo, não aproveitam dos benefícios previstos no artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Relativamente à aplicabilidade do n.º 7, do artigo 22.º, do EBF, importa relembrar que o regime especial da neutralidade fiscal aplicável às cisões e fusões em sede de IRC não foi acolhido no Código do Imposto do Selo, nem no Código de IMT, não sendo admitida, como expressamente prevê o artigo 10.º do EBF, o recurso à integração analógica.