Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : CFI, Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2020 000254 – PIV 16920

 

Assunto
SIFIDE II - Contribuições para funods que investem em outros fundos ("Fundos de Fundos")
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 25 de Maio, 2020
Número: 2020 000254 - PIV 16920
Diploma: CFI
Artigo: 37.º

Síntese Comentada

O SIFIDE II pretende incentivar o investimento das empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem dessas despesas. Constituem despesas elegíveis, neste contexto e entre outras, a “Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados[...]

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Doutrina

SIFIDE II - Contribuições para funods que investem em outros fundos ("Fundos de Fundos")

No caso em apreço, estava em causa saber se os investimentos efetuados em fundos que participem noutros fundos (“fundos de fundos"), destinando-se os mesmos ao financiamento de sociedades dedicadas a atividades de I&D, são considerados como despesa dedutível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI.

Informa a entidade que detém, atualmente, a totalidade das unidades de participação (UP) num fundo de investimento (Fundo 1) genericamente destinado ao financiamento de sociedades que desenvolvem atividades de I&D e relativamente às quais seja conferido o estatuto de idoneidade em matéria de I&D por parte da Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI). Contudo, pretende realizar o investimento em UP num outro fundo de investimento (Fundo 2) o qual visa, também, o financiamento de empresas que se dedicam a projetos de I&D, sendo que a subscrição das UP daquele fundo de investimento (“Fundo 2") seria concretizada pelo fundo que detém ( Fundo 1) e, desse modo, em resultado das operações perspetivadas, os novos investimentos a efetuar pelo Fundo 2 em sociedades que se dediquem a projetos de I&D serão co-financiados pelo Fundo 1, através de aportações de capital, que por sua vez serão financiados por sociedades do Grupo.

A questão suscitada resume-se a saber se a “contribuição indireta em fundos que financiam projetos de I&D (“fundos de fundos")" é enquadrável na alínea f) do art.º 37.º do CFI

Dispõe a alínea f) d o n.º 1 do art.º 37.º do CFI, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020) que se considera aplicação relevante para efeitos do benefício fiscal em causa a “Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;"(sublinhado nosso)

E, de acordo com o n.º 1 do art.º 37.º-A do CFI, “Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º."

Da leitura da norma (na atual redação), resulta que, no âmbito do SIFIDE, são elegíveis, entre outras, as despesas relativas às contribuições para fundos de investimento destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, cuja idoneidade seja reconhecida pela entidade competente, não cabendo, neste âmbito, portanto, empresas cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento não seja reconhecida pela ANI, nem outro tipo de fundos de investimento, como é aqui pretensão da requerente.

Da conjugação do n.º 12 do art.º 40.º do CFI (aditado pelo OE2020) com a citada alínea f), do art.º 37.º do CFI resulta, ainda, que, a verificação do investimento realizado deve ser efetuada por documento que evidencie os investimentos realizados pelo fundo “nas entidades previstas naquela disposição", entidades essas que são as empresas dedicadas sobretudo a I&D, cuja idoneidade seja reconhecida pela entidade competente, e não outras entidades ou outros fundos de investimento, ainda que prossigam os mesmos fins.

Pelo que, não se vislumbra que a norma em apreço contemple as situações de “contribuições indiretas" para fundos de investimento.

Aliás, em regra, sempre que o legislador, designadamente no Código do IRC, pretende abranger tais situações (de participações indiretas), fá-lo de forma expressa.

Acresce que as normas que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, embora admitam interpretação extensiva (art.º 10.º do EBF). E não existe, no caso presente, qualquer evidência que o legislador se tivesse expressado na letra da lei de forma insuficiente, dizendo menos do que pretendia. De notar que a referida alínea f) impõe, que o fundo de investimento financie empresas que se dediquem sobretudo a I&D, cuja idoneidade nessa matéria seja reconhecida pela ANI e, em boa verdade, o Fundo 1 estaria a financiar outro Fundo (o Fundo 2) e não as empresas em causa.

Deste modo, entende-se que o investimento perspetivado pela entidade através da estrutura descrita (“fundos de fundos") não reflete o plasmado na alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI, porquanto tem subjacente uma contribuição indireta, e apenas as contribuições “diretas" para fundos de investimento que reúnam todas as condições plasmadas na referida alínea f) do art.º 37.º do CFI, designadamente, que financiem as empresas que se dediquem sobretudo a I&D, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela ANI, devem ser elegíveis no âmbito do SIFIDE II, desde que se encontrem cumpridos os demais requisitos e obrigações que permitem a sua elegibilidade.

De facto, caso fosse esse o alcance que o legislador pretendia dar ao referido normativo e pretendesse abranger tais situações (contribuições indiretas), tê-lo-ia feito expressamente, à semelhança do que acontece com outras normas constantes dos códigos fiscais.