14 de Junho, 2024
Processo n.º 2020 001469 – PIV 17279
RFAI - Não elegibilidade do investimentos na aquisição de ativos isolados
Síntese Comentada
28 de Maio, 2020
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RFAI - Não elegibilidade do investimentos na aquisição de ativos isolados
No caso em apreço estava em causa a elegibilidade, no âmbito do RFAI, do investimento que determinada entidade efetuou em tecnologia e imagem nos seguintes ativos:
a) Central telefónica digital;
b) Software de apoio à produção;
c) Musica a uma produtora, para inserir no site da empresa.
O n.º 2 do artigo 22.º do CFI considera aplicações relevantes, nos termos da alínea a) os investimentos nos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, desde que afetos à exploração da empresa, com exceção dos indicados nas subalíneas i) a vi) e, nos termos da alínea b), os investimentos em ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Contudo, deve ter-se em atenção que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que procede à regulamentação do RFAI, para efeitos do disposto no artigo 23.º do CFI, apenas são elegíveis as aplicações relevantes que respeitem a “investimentos iniciais", considerando-se como tais:
(ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
(iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou (iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento já existente
Pelo que, para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível, é necessário que integre o conceito de “investimento inicial", não se considerando como aplicação relevante a “aquisição isolada" de ativos que não integrem tal conceito e, ainda, não sendo elegível como aplicação relevante o investimento na “aquisição de equipamentos de substituição".
E, tem sido entendimento que a referida norma [alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015] pressupõe a existência de uma estratégia global de investimento, realidade que não se compagina com a aquisição isolada de qualquer bem do ativo.
No caso, concluiu-se estar em causa a “aquisição isolada" de ativos conforme resultava da informação prestada pela entidade, que referiu que a aquisição dos ativos em causa não foi integrada em nenhum projeto de investimento.
De facto, não obstante os investimentos em causa terem como objetivo comum o aumento da rentabilidade da empresa, o aumento da produtividade, redução do desperdício e modernização da empresa, entre outros, não se inseriram numa estratégia global de investimento com a finalidade de atingir o fim subjacente às tipologias do investimento indicadas: “aumento da capacidade de um estabelecimento já existente" ou "diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento", atenta a atividade desenvolvida pela entidade.
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