Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2020000635 – IV n.º 17970

 

Assunto
Dedução de impostos devidos pelo autor da sucessão na participação de Imposto do Selo
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 13 de Outubro, 2021
Número: 2020000635 - IV N.º 17970
Diploma: CIS
Artigo: 20.º

Síntese Comentada

No âmbito de uma sucessão, os herdeiros, representados pelo cabeça de casal, devem apresentar uma declaração para efeitos de Imposto do Selo relacionando os bens e direitos que constituem a herança. Sendo o autor da sucessão sujeito passivo de uma obrigação tributária, esta transmite-se na herança, isto é, as dívidas tributárias que integravam a esfera[...]

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Doutrina

Dedução de impostos devidos pelo autor da sucessão na participação de Imposto do Selo

PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado pedido de informação vinculativa no sentido de saber se o IRS e o IMI, relativos ao ano de 2019, devidos pela autora da sucessão, podem ser deduzidos como encargo da herança na declaração Modelo 1 de Imposto do Selo.

FACTOS
1 – “X", faleceu em …..;

2 – A participação do óbito (n.º ….) foi efetuada em …, pela Requerente, enquanto cabeça de casal da herança (embora no pedido seja indicada a data de …), não tendo sido nela declarados quaisquer encargos com a herança.

3 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, no sentido de ser esclarecida se os impostos infra mencionados, devidos pela autora da sucessão, podem ser deduzidos na declaração Modelo 1 de Imposto do Selo:
• IRS, referente ao ano de 2019, cuja declaração foi submetida em junho de 2020 e cuja liquidação de imposto deverá ser feita até 31 de agosto (o valor de imposto a pagar indicado pela requerente, tendo por base uma simulação, é de …€. Contudo, por consulta ao sistema informático, na presente data, verificou-se que essa liquidação de IRS já foi efetuada e ascende ao valor de …€);
• IMI, referente ao ano de 2019, a pagar no ano de 2020, no valor total de …€ (valor indicado pela requerente. Contudo, por consulta ao sistema informático, na presente data, verificou-se que o valor dessa liquidação de IMI é de …€).

ANÁLISE DO PEDIDO
Como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 29.º da LGT “as obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte (…)", querendo isto dizer que as mesmas não se extinguem com a morte do devedor e, ao invés, transmitem-se aos seus sucessores universais.

Com o óbito do sujeito passivo de uma obrigação tributária, a respetiva dívida tributária, que integrava a esfera jurídica patrimonial do de cujus, deverá integrar a herança.

Até à partilha, os bens da herança respondem coletivamente pelos encargos da mesma [art.º 2097.º do Código Civil (C.C)], pelo que, enquanto a herança não for partilhada, o pagamento da dívida tributária cumprirá à herança e apenas a esta (nunca a qualquer dos herdeiros).

De referir que, nos termos do art.º 2068.º do C.C, a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados (sublinhado nosso).

E, nos termos do n.º 2 do art.º 2070.º do C. C., os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no art.º 2068.º

Porém, nos termos do art.º 20.º do CIS, ao valor da transmissão de bens, pode deduzir-se o montante dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até à data da abertura da sucessão, ou seja, à data do óbito (art.º 2031.º do C.C.). Isto é, os impostos, cujo facto tributário ocorreu até esta data do óbito e que venham a ser liquidados e pagos pela herança, podem ser deduzidos ao valor da transmissão dos bens.

Neste caso, os factos tributários de IMI e IRS em questão ocorreram na mesma data: 31 de dezembro de 2019. Desta forma, uma vez que os dois factos tributários ocorreram antes da data de abertura da sucessão, e os impostos são devidos pela herança aberta por óbito de “X", os mesmos constituem encargos dedutíveis nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 20.º do CIS.

De realçar que o valor dedutível nos termos desse art.º 20.º do CIS, corresponde ao que foi apurado nas liquidações de imposto efetuadas pela AT.

Por conseguinte, os valores dedutíveis são de...€ e …€, referentes ao IMI e IRS, respetivamente.

CONCLUSÃO
Nos termos do art.º 20.º do CIS, ao valor da transmissão de bens, pode deduzir-se o montante dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até à data da abertura da sucessão, ou seja, à data do óbito, e que sejam devidos pela herança (art.º 2031.º e art.º 2068.º do C.C.).