4 de Janeiro, 2024
Processo n.º 205.20.10-20/2014
Aplicação da taxa reduzida do imposto especial de consumo aplicável à cerveja produzida por pequenas cervejeiras
Doutrina
Aplicação da taxa reduzida do imposto especial de consumo aplicável à cerveja produzida por pequenas cervejeiras
1. O
2. A circulação de álcool e bebidas alcoólicas entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime de suspensão do imposto, nos termos prescritos na alínea b), do n.º 1 do
3. As isenções previstas no CIEC podem ser concretizadas através do mecanismo do reembolso do imposto pago, ao abrigo do n.º 3 do
4. O direito ao pagamento de juros indemnizatórios decorre do
5. Podem beneficiar da taxa reduzida, as pequenas cervejeiras que, preenchendo os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º do CIEC, cumulativamente, produzam e declarem para consumo a cerveja.
6. A produção de cerveja não pode ultrapassar o limite máximo de 200 000 hl, salvo no que respeita à Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl, desde que, neste caso, 100 000 hl sejam consumidos naquela Região Autónoma.
7. O objetivo atinente à taxa reduzida é o de permitir um tratamento fiscal mais favorável às pequenas unidades produtivas, e, desde que cumpridos os citados requisitos legais, abrange a cerveja introduzida no consumo, quer no Continente, quer nas Regiões Autónomas.
8. Porém, e por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do CIEC, a cerveja produzida na Região Autónoma da Madeira que se destine a ser introduzida no consumo no continente deve circular obrigatoriamente em regime de suspensão do imposto.
9. Por conseguinte, a receção da cerveja no continente deverá ser efetuada por um operador económico detentor de um estatuto dos impostos especiais de consumo (estatuto IEC), podendo este ser obtido, para o efeito e cumulativamente, pela empresa com estatuto de pequena cervejeira na Região Autónoma da Madeira.
10. Concomitantemente, o sistema automatizado de introdução no consumo (sistema SIC-IC) restringe a aplicação da taxa reduzida de imposto às introduções no consumo efectuadas a partir de entrepostos fiscais de produção que sejam também pequenas cervejeiras.
11. Assim, a introdução no consumo de cerveja, efectuada a coberto de um estatuto IEC que não seja o de pequena cervejeira, resultará na aplicação da taxa normal do imposto, mesmo quando efectuada por uma empresa que, cumulativamente, detenha este estatuto IEC.
12. Considerando que as introduções no consumo no continente devem igualmente beneficiar da taxa reduzida, deve ser concedido o reembolso da quantia de imposto especial de consumo cobrada em excesso, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do CIEC.
13. O direito ao pagamento de juros indemnizatórios apenas ocorre nas situações em que seja excedido, pela Administração, o prazo previsto no n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
14. Assim, concluindo:
15. A cerveja produzida por uma pequena cervejeira, localizada na Região Autónoma da Madeira, e expedida, em regime de suspensão do imposto, para o continente, sendo aí declarada para consumo, deve beneficiar da redução em 50% da taxa normal, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 80.º do CIEC;
16. O benefício de redução da taxa é igualmente aplicável, nos casos em que a introdução no consumo no continente seja efetuada, pela empresa detentora do estatuto de pequena cervejeira, através de um estatuto IEC diverso;
17. Nos casos previstos no ponto anterior, o benefício concretiza-se através do mecanismo do reembolso do imposto pago em excesso, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do CIEC;
18. O exposto no ponto anterior não obsta a que a Administração venha a desenvolver soluções técnicas que permitam a aplicação automática da taxa reduzida do imposto.
19. Existe o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, sempre que seja excedido o prazo previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
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