4 de Julho, 2023
Diário da República n.º 127/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-03
- Portaria n.º 187-C/2023Revisão e fixação das taxas de ISP sobre os combustíveis
Síntese comentada
1. Nos termos do n.º 1 do
2. De acordo com o previsto na alínea a) n.º 5 da mesma disposição, é considerado tabaco de fumar “O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior".
3. O tabaco para cachimbo de água reúne todos os requisitos na referida norma, uma vez que consiste em tabaco (ou outra planta) cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas e é susceptível de ser fumado, tal como se apresenta.
4. Nos termos legais o que é decisivo é que o produto seja “susceptível de ser fumado", nada obstando a que ao produto possa ser dada outra utilização.
5. O facto de o produto não possuir tabaco não obsta ao entendimento expresso atendendo ao teor do n.º 6 do artigo 101.º do CIEC, que equipara ao tabaco de fumar “os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.º 4 e 5, exceptuando-se os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal".
6. Uma vez que o produto em questão não tem uma “função exclusivamente medicinal" e obedece aos outros critérios definidos no n.º 5 do artigo 101.º do CIEC, verifica-se que o mesmo se encontra no âmbito de incidência do Imposto sobre o Tabaco.
7. Tal implica que o produto tem de obedecer a todas as regras legais que em sede de impostos especiais de consumo incidem sobre os produtos de tabaco manufacturado, nomeadamente as obrigações previstas nos artigos
8. Relativamente ao sistema de selagem, o n.º 1 do artigo 110.º do CIEC determina que “As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo e de modo a não permitir a reutilização, uma estampilha especial", cujo modelo e forma de aposição foi regulado através da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro.
9. Esta portaria, nos termos do n.º 1, aplica-se aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo em território nacional, devidamente acondicionado em embalagens de venda ao público.
10. Por todo o exposto, conclui-se que os produtos contendo uma mistura de ervas naturais aromatizadas para cachimbos de água, ainda que não contenham tabaco, são considerados como tabacos de fumar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 101.º do CIEC, conjugado com o n.º 6 do mesmo artigo, e como tal têm de obedecer a todas as regras legais que em sede de impostos especiais de consumo incidem sobre os produtos de tabaco manufacturado, nomeadamente as obrigações previstas nos artigos 108.º, 109.º e 110.º do CIEC, relativas às condições de comercialização, dizeres das embalagens e sistema de selagem.
11. Consequentemente, a comercialização deste tipo de produto, sem que se mostrem cumpridas as obrigações mencionadas no ponto anterior, pode constituir infracção tributária, e ser, portanto, sancionada como crime ou contra-ordenação, verificados os pressupostos previstos, respectivamente, nos
4 de Julho, 2023
Diário da República n.º 127/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-03
- Portaria n.º 187-C/2023Síntese comentada
6 de Fevereiro, 2023
Diário da República n.º 25/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-03
- Portaria n.º 38-B/2023Síntese comentada
3 de Outubro, 2022
Diário da República n.º 190/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-09-30
- Portaria n.º 249-B/2022Síntese comentada