Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Processo n.º 205.20.10-59/2014, de 2 de setembro

 

Assunto
Venda de gasóleo colorido e marcado (GCM) para abastecimento de motores frigoríficos autonomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis - depósitos colocados nas instalações das empresas autorizadas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 2 de Setembro, 2014
Número: 205.20.10-59/2014
Diploma: CIEC e Portarias n.ºs 361-A/2008 e 840/2010
Artigo: Artigo 93.º do CIEC [n.ºs 1, alínea f) do n.º 3, e n.º 5] Portaria n.º 361-A/2008, de 12/05 (n.ºs 5.º,6.º e 7.º) Portaria n.º 840/2010, de 02/09 (n.º 1 do artigo 3.º)

Doutrina

Venda de gasóleo colorido e marcado (GCM) para abastecimento de motores frigoríficos autonomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis - depósitos colocados nas instalações das empresas autorizadas

A venda de GCM a entidades devidamente habilitadas (titulares de cartão) destinados ao abastecimento de equipamentos autorizados está sujeita a uma formalidade essencial - o registo pelo vendedor, em terminal de pagamento automático (fixo ou móvel) das quantidades abastecidas, no momento em que ocorrem (n.º 5 do artigo 93.º, do CIEC, conjugado com os n.ºs 5, 6 e 7 da Portaria n.º 361-A/2008, de 12/05).

O registo das vendas no terminal de pagamento automático vendedor é feito, mediante a utilização obrigatória do cartão atribuído ao beneficiário para o efeito, após o reconhecimento do benefício em causa.

A venda de GCM para o abastecimento dos equipamentos previstos na alínea f), do n.º 3, do artigo 93.º do CIEC (motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados e que possuam certificação ATP), está condicionada, uma vez reconhecido o benefício, à utilização obrigatória do cartão atribuído para o abastecimento desse equipamento (um cartão por cada motor frigorífico autorizado), nos termos do n.º 1, do artigo 3.º, da portaria n.º 840/2010, de 02/09.

Nestes termos, estando a venda de GCM sujeita ao registo obrigatório no momento em que esta é efetuada mediante a utilização do cartão atribuído para o efeito (igualmente obrigatória) e, sendo, no caso dos motores frigoríficos, atribuído um cartão por cada motor autorizado instalado em veículo pesado de mercadorias, conclui-se que a venda de GCM para abastecimento destes equipamentos, em depósitos colocados para o efeito nas instalações das empresas autorizadas, não logra enquadramento na legislação aplicável, na medida em que:
• Não é de molde a assegurar o cumprimento, por parte do vendedor, da obrigação de registo das vendas efetuadas para abastecimento de cada motor frigorífico autorizado mediante a utilização (igualmente obrigatória) do respetivo cartão (n.º 5 do artigo 93.º, do CIEC e n.ºs 5, 6 e 7 da Portaria n.º 361-A/2008, de 12/05, conjugados com o n.º 1, do artigo 3.º da portaria n.º 840/2010, de 02/09);
• Inviabiliza o controlo da afetação do produto aos equipamentos autorizados, o qual, no âmbito do benefício em causa, tem por base os abastecimentos efetuados a cada motor frigorífico, devidamente registados através do cartão atribuído a esse equipamento.