27 de Outubro, 2023
Processo n.º 205.20.10-59/2014, de 2 de setembro
Venda de gasóleo colorido e marcado (GCM) para abastecimento de motores frigoríficos autonomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis - depósitos colocados nas instalações das empresas autorizadas
Doutrina
Venda de gasóleo colorido e marcado (GCM) para abastecimento de motores frigoríficos autonomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis - depósitos colocados nas instalações das empresas autorizadas
A venda de GCM a entidades devidamente habilitadas (titulares de cartão) destinados ao abastecimento de equipamentos autorizados está sujeita a uma formalidade essencial - o registo pelo vendedor, em terminal de pagamento automático (fixo ou móvel) das quantidades abastecidas, no momento em que ocorrem (n.º 5 do
O registo das vendas no terminal de pagamento automático vendedor é feito, mediante a utilização obrigatória do cartão atribuído ao beneficiário para o efeito, após o reconhecimento do benefício em causa.
A venda de GCM para o abastecimento dos equipamentos previstos na alínea f), do n.º 3, do
Nestes termos, estando a venda de GCM sujeita ao registo obrigatório no momento em que esta é efetuada mediante a utilização do cartão atribuído para o efeito (igualmente obrigatória) e, sendo, no caso dos motores frigoríficos, atribuído um cartão por cada motor autorizado instalado em veículo pesado de mercadorias, conclui-se que a venda de GCM para abastecimento destes equipamentos, em depósitos colocados para o efeito nas instalações das empresas autorizadas, não logra enquadramento na legislação aplicável, na medida em que:
• Inviabiliza o controlo da afetação do produto aos equipamentos autorizados, o qual, no âmbito do benefício em causa, tem por base os abastecimentos efetuados a cada motor frigorífico, devidamente registados através do cartão atribuído a esse equipamento.
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