9 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 173-A/2024, Série I de 2024-09-08
- Portaria n.º 203-A/2024/1 de 8 de setembroAtualização gradual da taxa de carbono
Síntese comentada
A venda de GCM a entidades devidamente habilitadas (titulares de cartão) destinados ao abastecimento de equipamentos autorizados está sujeita a uma formalidade essencial - o registo pelo vendedor, em terminal de pagamento automático (fixo ou móvel) das quantidades abastecidas, no momento em que ocorrem (n.º 5 do
O registo das vendas no terminal de pagamento automático vendedor é feito, mediante a utilização obrigatória do cartão atribuído ao beneficiário para o efeito, após o reconhecimento do benefício em causa.
A venda de GCM para o abastecimento dos equipamentos previstos na alínea f), do n.º 3, do
Nestes termos, estando a venda de GCM sujeita ao registo obrigatório no momento em que esta é efetuada mediante a utilização do cartão atribuído para o efeito (igualmente obrigatória) e, sendo, no caso dos motores frigoríficos, atribuído um cartão por cada motor autorizado instalado em veículo pesado de mercadorias, conclui-se que a venda de GCM para abastecimento destes equipamentos, em depósitos colocados para o efeito nas instalações das empresas autorizadas, não logra enquadramento na legislação aplicável, na medida em que:
• Inviabiliza o controlo da afetação do produto aos equipamentos autorizados, o qual, no âmbito do benefício em causa, tem por base os abastecimentos efetuados a cada motor frigorífico, devidamente registados através do cartão atribuído a esse equipamento.
9 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 173-A/2024, Série I de 2024-09-08
- Portaria n.º 203-A/2024/1 de 8 de setembroSíntese comentada
26 de Julho, 2024
Diário da República n.º 144/2024, Série II de 2024-07-26
- Despacho n.º 8415/202427 de Outubro, 2023