Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 2222/2019

 

Assunto
Obrigação declarativa de juros pagos ou colocados à disposição de sujeito passivo residente em Portugal, com origem em depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras em Espanha
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Novembro, 2019
Número: 2222/2019
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º, 15.º, 57.º, 72.º, 81.º

Síntese Comentada

Os juros recebidos por um residente em território nacional provenientes de depósitos em bancos estrangeiros (neste caso situados em Espanha) e não sujeitos a retenção em Portugal, devem ser declarados no quadro 8 do anexo J da modelo 3, enquanto rendimentos de capitais (categoria E), com o código E21. Aí deve também ser mencionado o[...]

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Doutrina

Obrigação declarativa de juros pagos ou colocados à disposição de sujeito passivo residente em Portugal, com origem em depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras em Espanha

Veio o requerente solicitar informação vinculativa quanto (i) à obrigação declarativa, em contexto da declaração de rendimentos do art.º 57.º do Código do IRS, de juros pagos ou colocados à disposição, derivados de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras em Espanha, conforme previstos na alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do Código do IRS e referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, que não foram sujeitos a retenção na fonte em Portugal nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 71.º do CIRS, e (ii) eventual sanção de contra-ordenação pelo cumprimento fora de prazo da obrigação declarativa.

1 - Os rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins, previstos na alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do Código do IRS, obtidos no estrangeiro por residentes em território nacional, estão sujeitos a tributação em sede de IRS, por força do disposto no n.º 1 do art.º 15.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no Anexo J da declaração modelo 3 de IRS, enquanto rendimentos de capitais – categoria E do Código do IRS.

2 - Os juros em causa, provenientes de instituições bancárias sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português a que deva imputarse o respetivo pagamento, estão eximidos da retenção na fonte a título definitivo em Portugal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 71.º do Código do IRS, e sujeitos a tributação à taxa especial de 28%, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 72.º do CIRS, sem prejuízo da opção pelo englobamento, nos termos do n.º 12 do mesmo artigo.

3 - Nos termos do n.º 5 do art.º 22.º do Código do IRS, se a opção de englobamento for exercida, é obrigatório o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais – categoria E – auferidos nesse ano.

4 - Não tendo sido os juros em causa sujeitos a retenção na fonte de imposto em Portugal e não tendo origem em país, território ou região com regime fiscal mais favorável, nos termos da alínea a) do n.º 16 do art.º 72.º Código do IRS, deve o valor dos juros ser declarado com o código E21 do atual Quadro 8 do Anexo J da declaração de rendimentos modelo 3 do IRS. Neste mesmo Quadro 8 deve ainda ser inscrito o imposto pago no país da fonte - Espanha, para efeitos de eliminação da dupla tributação jurídica internacional, nos termos do art.º 81 do Código do IRS.

5 - Conforme parte final do ponto anterior, os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos na alínea d)
do n.º 1 do art.º 72.º do Código do IRS, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do art.º 22.º do Código do IRS, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; ou
b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa – Espanha - possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas no CIRS.

Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, como é o caso de Espanha, esta dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção e sempre que não seja possível efetuar esta dedução, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) acima mencionada que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.

6 - Também relacionado diretamente com a matéria questionada, está a obrigação constante do n.º 8 do art.º 63º-A da Lei Geral Tributária que determina que “Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar".

7 - A obrigação antes referida é cumprida no atual quadro 11 do Anexo J da declaração de rendimentos modelo 3 do IRS e consiste na mera identificação das contas, não tendo qualquer impacto na liquidação do imposto.

8 - Quanto à entrega de declaração de substituição fora do prazo legal estabelecido no n.º 1 do art.º 60.º do CIRS, constitui infração, sendo punível como contra - ordenação tributária, nos termos do art.º 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).