Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 2360/2016

 

Assunto
Tributação de rendimentos pagos por uma Limited Liability Company (LLC) – entidade sedeada nos Estados Unidos da América - a sócio residente em Portugal
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Dezembro, 2017
Número: 2360/2016
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º, 15.º, 72.º e 81.º

Síntese Comentada

Analisa-se aqui a tributação de um residente em Portugal, quando obtém rendimentos de uma sociedade nos Estados Unidos da América qualificada localmente como Limited Liability Company (LLC). Os rendimentos descritos neste pedido de informação vinculativa configuram, face à ordem jurídica portuguesa, rendimentos derivados da distribuição de lucros de uma sociedade, o que implica a sua[...]

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Doutrina

Tributação de rendimentos pagos por uma Limited Liability Company (LLC) – entidade sedeada nos Estados Unidos da América - a sócio residente em Portugal

O Requerente, residente em Portugal, solicita informação vinculativa sobre se a transferência, para a sua esfera patrimonial, dos resultados obtidos numa sociedade de responsabilidade limitada sedeada nos Estados Unidos da América (EUA), da qual é sócio, é tributável em Portugal. Mais concretamente questiona:
A) Se a "transferência" dos resultados do exercício está sujeita ao pagamento de impostos em Portugal?
B) Se esta "transferência" de resultados é tributada mediante aplicação das taxas gerais constantes do artigo 68.º do Código do IRS ou por aplicação de taxa liberatória?
C) Se se pode qualificar tal transmissão como mais-valias?
D) Se a operação pode ser tributada em Portugal e nos EUA?

Analisadas as questões e consultado o Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros da AT, informa-se:

1 - Dos factos enunciados, constata-se que os rendimentos obtidos foram produzidos por uma sociedade Limited Liability Company (LLC) que, segundo informa o Requerente, é tratada para efeitos fiscais nos EUA como uma "partnership".

2 - De acordo com o direito americano, os rendimentos produzidos pelas "partnerships" são tributados mediante a aplicação do mecanismo de transparência fiscal, i.e. na esfera do sócio, como rendimentos derivados de uma atividade comercial. Todavia, aquela transparência fiscal da lei norte-americana não pode, em termos de direito comparado, reconduzir-se à transparência fiscal do direito tributário português.

3 - Assim, a menos que a LLC do caso concreto possa qualificar-se, face à sua finalidade e função, como uma sociedade de profissionais ou como uma sociedade de simples administração de bens, para efeitos do regime da transparência fiscal em Portugal, ter-se-á de considerar que o regime tributário norte-americano das LLC tem natureza nitidamente diferente da natureza do regime Português de transparência fiscal (limitado, estrito e bem tipificado).

4 - Desta forma, os rendimentos descritos no pedido de informação vinculativa configuram, face à ordem jurídica portuguesa, rendimentos derivados da distribuição de lucros de uma sociedade, o que implica a sua tributação em sede de IRS como rendimentos de capitais (cfr. artigo 5.º do Código IRS), dado o princípio da universalidade do imposto uma vez que o titular dos rendimentos é residente em território português (cfr. n.º 1 do art.º 15º do Código do IRS).

5 - Atendendo aos factos enunciados, e ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, os rendimentos em questão não são considerados como obtidos em Portugal uma vez que a entidade pagadora não tem sede, nem direção efetiva em Portugal. Ainda assim, estes rendimentos serão tributáveis em Portugal mediante aplicação da taxa especial de 28%, atento o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem englobados por opção do seu titular, residente em território português.

6 - No entanto, e para que estes rendimentos possam ser efetivamente tributados em Portugal, há que atender à efetiva atribuição da competência tributária considerando a existência de Protocolo à Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e os EUA (CDT), dado que os rendimentos são obtidos naquele Estado.

7 - Analisando a situação, considera-se que os rendimentos produzidos por este tipo de sociedades (LLC) são abrangidos pela exclusão prevista no n.º 3 do Protocolo à CDT celebrada entre Portugal e os EUA, e, como tal, estes rendimentos não são tratados, para efeitos da atribuição da competência tributária, nos termos definidos para os "dividendos", mas sim pelo disposto no artigo 24.º da CDT, o que pressupõe uma competência tributária partilhada, i.e. ambos os Estados podem tributar estes rendimentos. Em consequência, estes rendimentos são elegíveis para a aplicação do mecanismo de eliminação da dupla tributação jurídica internacional constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 81.º do Código do IRS.

8 - Assim, em conclusão, a "transferência" destes rendimentos para o requerente, titular dos rendimentos, residente em território português, qualificados como rendimentos de capitais, estão sujeitos a tributação em Portugal mediante a aplicação da taxa especial de 28%, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do exercício do direito de opção pelo seu englobamento, caso em que os rendimentos são tributados com a aplicação das taxas gerais do IRS.