Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 3094/2020 – PIV n.º 17966

 

Assunto
Donativos a entidade não residente
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 2 de Dezembro, 2020
Número: 3094/2020 - PIV n.º 17966
Diploma: EBF
Artigo: 62.º

Síntese Comentada

É entendimento da AT que os donativos atribuídos por entidades residentes em território português no âmbito dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, devem dirigir-se a entidades beneficiárias cujas atividades consistam, predominantemente, na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional e científica, concretizando necessariamente em Portugal o núcleo essencial dos fins inerentes às[...]

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Doutrina

Donativos a entidade não residente

Uma sociedade Portuguesa veio solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de um donativo atribuído a uma entidade não residente poder usufruir dos benefícios fiscais previstos no Capítulo X do EBF, que estabelece o regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – artigos 61.º a 66.º.

Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que “[p]ara efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional".

Posteriormente, os artigos 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 63.º do EBF vêm prever o âmbito de incidência e os benefícios fiscais associados aos donativos atribuídos, por pessoas coletivas e singulares, a entidades que desenvolvam atividades de natureza social, cultural, ambiental desportiva, educacional e científica, incluindo o Estado e pessoas coletivas de direito privado.

Quanto à possibilidade de enquadramento, em termos do Estatuto do Mecenato, dos donativos atribuídos por entidades residentes em território português a entidades não residentes é entendimento da Autoridade Tributária que o Regime dos Benefícios Fiscais Relativo ao Mecenato, previsto no Capítulo X do EBF, está pensado para entidades beneficiárias cujas atividades consistam, predominantemente, na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional e cientifica, concretizando necessariamente em Portugal o núcleo essencial dos fins inerentes às atividades prosseguidas, sem prejuízo do regime de exceção da promoção de iniciativas de auxílio a populações carenciadas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, conforme o previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF.

É, de igual modo, entendimento da Autoridade Tributária que não existe incompatibilidade entre a sua posição supra definida e a Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo n.º C-318/07, do Acórdão de 2009.01.29), no Caso Persche porque se crê que o referido Acórdão equipara à proibição de discriminação entre instituições beneficiárias dos donativos, residentes e não residentes, aquela opção da legislação fiscal portuguesa de delimitação do seu âmbito de eficácia relativamente aos benefícios fiscais inerentes a tais donativos através da imposição da concretização em Portugal das finalidades correspondentes às atividades de tais instituições integradas na respetiva missão, sem nesta opção discriminar entre instituições residentes e não residentes.

Na verdade, o referido Acórdão desenvolveu a sua ratio decidendi em função de uma situação normativa de diferenciação de tratamento assente exclusivamente na localização da residência das instituições destinatárias dos donativos objeto de benefício fiscal e não em função de uma situação normativa, como a que corresponde à legislação portuguesa, assente na concessão deste benefício fiscal desde que as instituições destinatárias dos mesmos donativos, residentes ou não, concretizem em determinado local as finalidades inerentes às suas atividades integradas na sua missão.

Para além de que, estando a Administração Tributária sujeita ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição e do artigo 55.º da LGT, e não estando, in casu, perante direito da União Europeia que diretamente a vincule, não pode ela deixar de aplicar as normas tributárias internas em vigor que regulam os benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Face ao exposto o donativo atribuído por uma sociedade, residente em Portugal, a uma entidade não residente, que não desenvolva em território nacional a sua atividade principal, não poderá usufruir dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, previstos no Capitulo X do EBF.

Não podendo usufruir dos benefícios físicas relativos ao mecenato, previstos no Capítulo X do EBF, o montante entregue pela sociedade Portuguesa não poderá, de igual modo, ser considerado um gasto fiscal, enquadrável no artigo 23.º do Código do IRC, uma vez que não é considerado um gasto ou perda incorrida ou suportado “… pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC".