Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 3439/2016

 

Assunto
Contribuições para um Fundo de Pensões – Pensões de sobrevivência
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 2 de Junho, 2017
Número: 3439/2016
Diploma: CIRC
Artigo: 43.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer o enquadramento fiscal das contribuições efetuadas para um Fundo de Pensões, quando as respetivas verbas forem atribuídas, em situação de morte do trabalhador na vigência do contrato, a beneficiários de sobrevivência que não tenham os requisitos quanto à idade e à titularidade do direito às correspondentes prestações, enunciados no regime[...]

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Doutrina

Contribuições para um Fundo de Pensões – Pensões de sobrevivência

Foram suscitadas dúvidas sobre a aceitabilidade fiscal das contribuições efetuadas para um Fundo de Pensões, quando as verbas capitalizadas decorrentes dessas contribuições, na situação de morte do trabalhador, na vigência do contrato, sejam atribuídas aos beneficiários de sobrevivência que não tenham os requisitos enunciados no regime geral da segurança social (quanto à idade e à titularidade do direito às correspondentes prestações).

Têm cabal enquadramento no artigo 43.º do Código do IRC as contribuições para fundos de pensões que garantam benefícios de sobrevivência, entre outros, a favor dos trabalhadores. Mas, para se poder aplicar o disposto nos n.ºs 2 e 3 da norma, é condição “sine qua non" que se verifiquem cumulativamente as condições estabelecidas no n.º4, designadamente as estabelecidas nas alíneas d) e e). Apenas foram excecionadas estas alíneas quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez, o que não é o caso dos Fundos de Pensões, em que a cobertura não é exclusivamente para estes fins.

Uma vez que no plano de pensões em causa se exige sempre que estejam reunidas as condições de elegibilidade previstas para idêntica situação (sobrevivência) no regime geral da segurança social, as contribuições que forem efetuadas para o Fundo de Pensões, durante a vigência do contrato, terão enquadramento legal no artigo 43.º do Código do IRC.

Na situação em que não existam pessoas que reúnam as condições de elegibilidade previstas no regime geral da segurança social, tendo em conta o disposto no site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que refere que os herdeiros legais deverão ter sempre direito à restituição das contribuições entregues, quer a mesma seja efetuada pelo Fundo de Pensões quer seja pelo sujeito passivo com recurso às verbas alocadas na sua conta residual, haverá sempre lugar à aplicação do n.º10 do artigo 43.º do Código do IRC.

Mas, caso esses valores alocados à conta residual do associado se destinem a financiar as contribuições futuras da empresa, ou seja, não revertam para a própria empresa nem para os herdeiros legais que não reúnam as condições de elegibilidade previstas no regime geral da Segurança Social, esta operação não constitui uma operação de resgate, pois não há qualquer restituição de fundos por parte do Fundo de Pensões a favor do sujeito passivo, não sendo aplicável nem o n.º11 nem o n.º12 do artigo 43.º do Código do IRC e, por conseguinte, não sendo aplicável a limitação prevista no n.º10 da mesma norma.

Quando os montantes forem alocados às contas individuais, no futuro, em vez de serem efetuadas novas contribuições pelo associado do plano de pensões, não serão, de facto, dedutíveis em sede de IRC, pois esses montantes já foram considerados gastos (dentro dos limites previstos no n.º2 do artigo 43.º do CIRC), quando ocorreu o financiamento do plano de pensões.