14 de Junho, 2024
Processo n.º 3506/2018 – PIV n.º 12807
Tributações Autónomas
Síntese Comentada
9 de Maio, 2019
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Tributações Autónomas
A questão colocada prende-se com a tributação autónoma aplicável a encargos com despesas de representação/deslocação:
1 - A entidade em causa celebrou, no âmbito da sua estratégia comercial, contratos de prestação de serviço com comissionistas independentes para assessoria, consultadoria, e mediação comercial com vista à promoção de venda dos seus produtos.
2 - Estes contratos visam ações de prospeção e mediação comercial, com divulgação das marcas e produtos, com receção de propostas comerciais pelos comissionistas.
3 - De acordo com esses contratos, as despesas de deslocação aos clientes, por parte dos comissionistas, são suportadas pela entidade contra a entrega de comprovativo das mesmas.
4 - As viagens e estadas dos comissionistas, resultantes de visita a clientes e participações em feiras e outros eventos de caráter comercial são muitas das vezes faturadas diretamente pelas agências de viagens e hotéis à entidade.
5 - De acordo com o Art. 88º, n.º 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) são consideradas despesas de representação, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras entidades.
6 - Estas despesas englobam as verbas destinadas à representação da empresa junto de terceiros e frequentemente são abonadas aos sócios-gerentes, administradores, diretores, gerentes, chefes de departamento, chefes de divisão e outros trabalhadores, e estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 10%, nos termos do referido preceito.
7 - Considera-se que estas despesas ocorrem quando existe alguma forma de representação da empresa por alguém junto de terceiros e quando são afetas apenas a clientes, fornecedores ou outras entidades.
8 - No caso, as despesas suportadas pela entidade no âmbito do contrato não são consideradas despesas de representação, nos termos do Art. 88º, n.º 7 do CIRC, porque não se tratam de despesas oferecidas com viagens e estadas em representação da requerente junto de terceiros, mas de despesas com deslocações incorridas pelos respetivos prestadores de serviços. Não estão, por conseguinte, sujeitas a tributação autónoma.
9 - Estas despesas devem ser suportadas pelos prestadores de serviços, uma vez que são gastos suportados com os serviços que prestam, ainda que posteriormente venham a ser debitadas à entidade nos termos do contrato.
10 - Caso os encargos com as viagens e estadas dos comissionistas, que a entidade se vinculou a suportar por via contratual, no âmbito da consultadoria e da mediação comercial das suas marcas e dos seus produtos, sejam faturados diretamente pelas agências de viagens e hotéis à entidade, não estarão reunidas as condições para considerar fiscalmente o gasto na sua esfera, pois respeitam a pessoas que não são trabalhadores da empresa.
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