Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 6037

 

Assunto
Taxas – Venda de cortiça
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 3 de Janeiro, 2014
Número: 6037
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

Doutrina

Taxas – Venda de cortiça

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. O requerente desenvolve a atividade de "COMÉRCIO POR GROSSO DE CORTIÇA EM BRUTO", com o CAE 46213, enquadrado para efeitos de IVA no regime normal, desde 1997-08-22.

2. Pretende o requerente informação sobre a taxa de IVA aplicável a uma operação de venda de cortiça levada a cabo por um intermediário que a haja comprado e não pelo produtor.

II - Enquadramento em sede de IVA
3. O artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até então prevista na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), bem como os Anexos A e B ao citado Código, tendo produzido efeitos desde 1 de abril de 2013. Por sua vez o artigo 197.º da Lei do OE de 2013 aditou à Lista I anexa ao CIVA, as verbas 4.2 e 5.

4. Este aditamento constituiu uma mera transcrição dos Anexos A e B que elencavam, respetivamente, a lista de atividades de produção agrícola e a lista das prestações de serviços agrícolas. Estas operações, consideradas isentas, nos termos da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, até ao momento da sua revogação, podiam ser objeto de renúncia nos termos e condições previstas no artigo 12.º do CIVA, implicando para o produtor agrícola que algumas das suas operações fossem tributadas à taxa reduzida por enquadramento na lista I anexa ao Código ou, não merecendo esse enquadramento, tributadas à taxa normal.

5. A venda de cortiça, por se subsumir na previsão da verba 5.4 da Lista I anexa ao CIVA, é nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 18.º do CIVA, tributada à taxa reduzida de 6%.

6. No entanto, importa aferir se a taxa de IVA reduzida se aplica apenas às vendas feitas pelo produtor, excluindo-se outras fases do circuito económico, ou, se pelo contrário, abrange qualquer das suas fases de comercialização.

7. Condicionar a utilização da taxa reduzida apenas às vendas feitas pelo produtor, excluindo-se outras fases do circuito económico, faria depender o nível de tributação de quem transmite, e não do produto em si, o que atentaria contra o principio da neutralidade, característico do IVA.

8. Isto porque, o considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) estabelece o principio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição".

9. Já os bens resultantes da transformação da cortiça, extravasam o âmbito de aplicação da verba 5.4 da lista I, pelo que são tributados à taxa normal em vigor (23%), de acordo com a alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA..

10. Deste modo, a transmissão de cortiça, em qualquer fase do circuito económico, beneficia de enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código.

III - Conclusão
A venda de cortiça sem transformação, independentemente de ser levada a cabo pelo produtor ou por um intermediário, é sujeita a IVA, à taxa de 6% (cfr. pontos 5, 7 e 10 da presente informação).