Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 8/2019

 

Assunto
Encargos com prémios de seguros de responsabilidade civil obrigatórios - Membros dos órgãos de fiscalização de pessoas coletivas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 8 de Janeiro, 2019
Número: 8/2019
Diploma: CIRS
Artigo: 25.º

Síntese Comentada

A questão em análise respeita à suscetibilidade de dedução aos rendimentos do trabalho dependente (categoria A do IRS) de encargos com prémios de seguros de responsabilidade civil obrigatórios, suportados por membros do Conselho Fiscal de pessoa coletiva/entidade pública empresarial. Em sede de IRS, as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades[...]

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Doutrina

Encargos com prémios de seguros de responsabilidade civil obrigatórios - Membros dos órgãos de fiscalização de pessoas coletivas

A questão colocada respeita à suscetibilidade de dedução aos rendimentos do trabalho dependente de encargos com prémios de seguros de responsabilidade civil obrigatórios, suportados por membros do Conselho Fiscal de pessoa coletiva/entidade pública empresarial (E.P.E.).

1 - Conforme artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira nas EPE é exercida por um concelho fiscal, constituído por três membros efetivos e um suplente, sendo um deles o presidente do órgão, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Os membros do conselho fiscal têm direito a uma remuneração igualmente fixada no citado despacho, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo.

2 - Por força do artigo 418.º-A do Código das Sociedades Comerciais, a responsabilidade de cada membro do conselho fiscal deve ser garantida através de caução ou de contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 396.º do mesmo diploma, que permite a substituição de caução por um seguro de responsabilidade civil, cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade.

3 - O seguro de responsabilidade civil traduz-se na transferência da responsabilidade do segurado para a seguradora, cobrindo o risco de ter de vir a indemnizar terceiros por danos que lhes cause, podendo este tipo de seguros cobrir riscos inerentes a determinada profissão, existindo por isso vários seguros de responsabilidade civil obrigatórios relacionados direta ou indiretamente com uma atividade, conforme consulta à listagem no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

4 - A obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil exigida aos membros do concelho fiscal das EPE não diverge em substância dos fundamentos inerentes à obrigatoriedade dos restantes seguros obrigatórios, sendo que o seu objetivo é de prevenir o pagamento de indemnizações a terceiros por danos causados no exercício de uma profissão, ou de um cargo, associado a uma atividade de risco.

5 - Em sede de IRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente, Categoria A, as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS.

6 - Assim sendo, é aplicável a estas remunerações todas as regras gerais de tributação aplicáveis a este tipo de rendimentos, designadamente no que que respeita à norma relativa à dedução especifica da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do IRS.

7 - O n.º 1 da citada disposição determina taxativamente quais as importâncias suscetíveis de dedução aos rendimentos do trabalho dependente (€ 4 104, indemnizações pagas pelo trabalhador e quotizações sindicais), acrescendo o n.º 2 que são igualmente dedutíveis, na totalidade, as contribuições para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde que excederem o limite de € 4 104.

8 - Apenas os encargos estabelecidos no artigo 25.º do Código do IRS devem relevar para a obtenção do rendimento líquido, não contemplado qualquer norma que preveja a dedução de importâncias pagas a título de prémio de seguro de responsabilidade civil, ainda que considerado obrigatório para o exercício de determinada atividade.

9 - Pelo que, não sendo subsumível nas normas que constam no artigo 25.º do Código do IRS, as importâncias pagas pelos membros do conselho fiscal das EPE (ou por quaisquer outros profissionais que obtenham rendimentos do trabalho dependente), a título de prémios de seguro de responsabilidade civil obrigatório, não são dedutíveis na categoria A de IRS.