Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 919/2018

 

Assunto
Rendimentos pagos após sentença judicial favorável – juros de mora
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 24 de Abril, 2018
Número: 919/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 2º e 5.º

Síntese Comentada

A tributação dos juros de mora obtidos por um trabalhador em processo judicial contra a sua entidade patronal, é a questão tratada nesta informação vinculativa. Em sede de IRS, os juros de mora devidos pela dilação no pagamento de remunerações não se integram no conceito de rendimentos de trabalho dependente (categoria A) por não terem[...]

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Doutrina

Rendimentos pagos após sentença judicial favorável – juros de mora

Veio o requerente solicitar esclarecimento sobre o enquadramento dos rendimentos que lhe foram pagos pela então entidade patronal, a título de juros de mora, na sequência de decisão judicial condenatória que lhe foi favorável.

1 - Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, conforme estipula o n.º 1 do artigo 2º do Código do IRS.

2 - As referidas remunerações compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, de acordo com o n.º 2 do preceito supra citado.

3 - Os juros de mora devidos pela dilação no pagamento de remunerações não se subsumem no conceito de rendimentos de trabalho dependente por não terem enquadramento no artigo 2º supra referido.

4 - Na verdade, esses rendimentos configuram antes rendimentos de capitais (Categoria E), nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5º do Código do IRS, que qualificam como rendimentos desta categoria os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou mora no seu pagamento sejam legais ou contratuais.

5 - De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015), os rendimentos de capitais obtidos em território português por residentes e não residentes devidos por entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada passaram, sem exceção, a estar sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71º do Código do IRS.

6 - A retenção na fonte do imposto respeitante aos juros de mora tem natureza definitiva, sem prejuízo da opção pelo englobamento dos rendimentos, caso em que, se exercer a opção, o requerente fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos (categoria E), devendo estes e as respetivas retenções na fonte de imposto serem incluídos na Declaração Modelo 3 de IRS, mediante o preenchimento do Anexo E.