14 de Janeiro, 2026
Artigo
Tributação Outros
5 de Abril, 2024
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o ato a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT.
14 de Janeiro, 2026
21 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21
- Decreto-Lei n.º 97/2025, de 21 de agosto29 de Abril, 2025