14 de Janeiro, 2026
Artigo
Tributação Outros
5 de Abril, 2024
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o ato a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT.
14 de Janeiro, 2026
31 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro16 de Julho, 2025